Sentença n. 16109 de 2024: A importância do controle na administração empresarial

A sentença n. 16109 de 6 de fevereiro de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece insights significativos sobre as responsabilidades dos administradores de empresas, em particular em relação à figura do administrador de fato. Este pronunciamento se insere em um contexto jurídico complexo, onde a distinção entre administrador formal e de fato torna-se crucial para a análise da responsabilidade penal. O Tribunal declarou inadmissível o recurso de um administrador formal que havia omitido o controle da atividade do administrador de fato, excluindo a aplicação da atenuante da participação de mínima importância.

O contexto jurídico da sentença

O caso em questão envolve Salvatore C., acusado de ter favorecido a prática de crimes falimentares devido à sua inatividade na supervisão do administrador de fato. O Tribunal invocou o artigo 110 do Código Penal, que disciplina a participação de pessoas no crime, e o artigo 216 da Lei de Falências, enfatizando que a ausência de controle por parte do administrador formal representa uma conduta ativa que contribui para a realização dos crimes.

Omissão de controle do administrador formal sobre a atividade do administrador de fato - Atenuante da participação de mínima importância - Exclusão - Razões. Em matéria de concurso de pessoas no crime, a atenuante da participação de mínima importância não é configurável em relação ao administrador formal da empresa que tenha omitido qualquer controle sobre a atividade do administrador de fato, pois, dessa forma, não apenas favoreceu a prática de condutas criminosas deste último, mas também forneceu uma contribuição essencial e indispensável para a realização dos crimes falimentares.

Implicações práticas da sentença

Esta sentença tem importantes implicações para os administradores de empresas. De fato, enfatiza que:

  • A responsabilidade penal pode se estender aos administradores formais em caso de omissão de controle.
  • É fundamental que os administradores adotem medidas de vigilância adequadas sobre as ações dos administradores de fato.
  • A falta de controle não pode ser vista como uma participação de mínima importância, mas como uma contribuição ativa para a prática de crimes.

O Tribunal esclareceu que a omissão do controle não apenas facilita a ilicitude, mas é, em si, uma conduta penalmente relevante. Portanto, os administradores devem estar cientes de seus deveres e responsabilidades, para evitar incorrer em sanções severas.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16109 de 2024 representa um importante avanço na definição das responsabilidades dos administradores no âmbito empresarial. Ela destaca a importância de um controle ativo e constante sobre as atividades empresariais, não apenas para garantir a legalidade, mas também para proteger os interesses da empresa e de seus stakeholders. Os administradores estão avisados: uma vigilância insuficiente pode acarretar consequências penais significativas.

Escritório de Advogados Bianucci