Sentença n. 17047 de 2024: Medidas cautelares e necessidade de controles clínicos

A sentença n. 17047 de 16 de fevereiro de 2024 emitida pela Corte de Cassação representa um importante avanço na compreensão das medidas cautelares pessoais e suas implicações na saúde dos detidos. Em particular, a decisão aborda a questão da necessidade de controles clínicos e instrumentais, estabelecendo claramente que tais necessidades não devem necessariamente implicar uma incompatibilidade com a detenção.

O contexto da sentença

A sentença em questão baseia-se em um caso em que o Tribunal de Liberdade de Reggio Calabria considerou inadmissível o pedido de incompatibilidade do detido M. P.M. O. Lucia. A Corte enfatizou que a mera necessidade de controles clínicos não determina por si só a necessidade de excluir o detido do regime carcerário. Este é um aspecto crucial, pois reconhece a possibilidade de manter sob custódia quem necessita de cuidados, desde que sejam garantidos os transferências para estruturas adequadas.

Relevância da sentença

Necessidade de controles clínicos instrumentais periódicos para a avaliação ao longo do tempo das condições patológicas e o planejamento da terapia - Relevância para fins de incompatibilidade com a detenção - Exclusão - Motivos. Em matéria de medidas cautelares pessoais, o reconhecimento da necessidade de controles periódicos, clínicos e instrumentais, preordenados à avaliação ao longo do tempo das condições patológicas encontradas e ao planejamento da terapia farmacológica mais adequada, mesmo por meio de breves internações em ambiente especializado externo ao circuito carcerário, não determina por si só um estado de incompatibilidade relevante, ex art. 275, parágrafo 4-bis, cod. proc. pen., para fins da operacionalidade da proibição de custódia em prisão, que requer o estado mórbido em ato, podendo tais necessidades ser salvaguardadas nos termos do art. 11, l. 26 de julho de 1975, n. 354, com a transferência do detido para centros clínicos adequados da administração penitenciária ou em outros locais de cuidado externos, com o consequente direito a obter, nesse caso, tais transferências.

Este princípio destaca como é possível garantir as necessidades de saúde do detido sem comprometer sua custódia, desde que sejam implementadas as medidas necessárias. A lei, de fato, já prevê que os detidos possam receber cuidados médicos adequados, mesmo através da transferência para centros especializados.

Implicações práticas

As implicações desta sentença são múltiplas e dizem respeito principalmente à gestão da saúde dos detidos. A seguir, algumas das principais considerações:

  • A saúde dos detidos deve ser uma prioridade, e as instituições devem garantir acesso a cuidados adequados.
  • As medidas cautelares não devem ser interpretadas de forma rígida, mas devem levar em conta as necessidades de saúde individuais.
  • A transferência para centros clínicos deve ser considerada uma solução viável e necessária para a proteção da saúde do detido.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17047 de 2024 oferece uma importante reflexão sobre como o sistema jurídico pode equilibrar a custódia dos detidos com o direito à saúde. A decisão da Corte de Cassação representa um passo à frente em direção a uma maior humanização do sistema penitenciário, sublinhando a importância de garantir que as necessidades de saúde não sejam negligenciadas em nome da justiça. É fundamental que os operadores do direito e as instituições penitenciárias estejam cientes das implicações desta sentença e trabalhem para implementar as medidas necessárias para garantir o bem-estar dos detidos, em conformidade com o que prevê a legislação vigente.

Escritório de Advogados Bianucci