Comentário sobre a Sentença n. 13398 de 30/01/2024: Patrocínio a Custas do Estado para as Pessoas Ofendidas

A sentença n. 13398 de 30 de janeiro de 2024, proferida pelo Tribunal de Avellino, representa uma importante decisão em matéria de patrocínio a custas do Estado para as pessoas ofendidas por crimes. Esta decisão, de fato, esclarece os requisitos e as condições para o acesso a essa forma de assistência legal, especialmente para aqueles que se encontram em situações de dificuldade econômica.

O contexto normativo

A normativa de referência, contida no d.P.R. n. 115 de 2002, prevê que as pessoas ofendidas por determinados crimes possam solicitar a admissão ao patrocínio a custas do Estado. Em particular, o art. 76, § 4-ter, estabelece que essa possibilidade se estende também em derrogação aos limites de renda normalmente exigidos. Este é um passo significativo em direção à proteção dos direitos das vítimas, que frequentemente enfrentam não apenas o trauma do crime, mas também as dificuldades econômicas em arcar com as despesas legais.

A decisão da Corte

Pedido da pessoa ofendida por um dos crimes previstos no art. 76, § 4-ter, d.P.R. n. 115 de 2002 - Requisitos do art. 79, § 1, d.P.R. n. 115 de 2002 - Necessidade - Limites - Razões. A pessoa ofendida por um dos crimes indicados no art. 76, § 4-ter, d.P.R. 30 de maio de 2002, n. 115, pode ser admitida ao patrocínio a custas do Estado mesmo em derrogação aos limites de renda estabelecidos por essa disposição, de modo que o respectivo pedido deve atender apenas aos requisitos do art. 79, § 1, alíneas a) e b), do mencionado d.P.R., limitando-se à indicação do processo, se já pendente, ao qual o pedido se refere e aos dados exatos do interessado, não sendo necessário apresentar os números de identificação fiscal e os dados dos membros de seu núcleo familiar, nem as alegações previstas nas alíneas c) e d) do mesmo parágrafo.

A Corte enfatizou que, para a admissão ao patrocínio a custas do Estado, é suficiente que o pedido atenda aos requisitos do art. 79, § 1, alíneas a) e b). Isso implica uma simplificação dos procedimentos, uma vez que não é mais necessário apresentar documentação complexa relacionada ao núcleo familiar ou outras informações econômicas detalhadas. Esta decisão visa garantir um acesso mais equitativo à justiça, reduzindo as barreiras burocráticas para as vítimas de crimes.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 13398 de 30 de janeiro de 2024 representa um avanço na proteção dos direitos das pessoas ofendidas por crimes. A simplificação dos procedimentos para acesso ao patrocínio a custas do Estado é um sinal positivo, pois reconhece as dificuldades econômicas que muitas vítimas enfrentam. É fundamental que as instituições continuem a trabalhar para garantir que a justiça seja acessível a todos, independentemente de sua condição econômica.

Escritório de Advogados Bianucci