Comentário à Sentença nº 15429 de 2024: Extorsão e Método Mafioso

A recente sentença nº 15429 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas acerca da configuração do crime de extorsão na presença de agravantes relacionadas à pertença a uma associação mafiosa. Em particular, analisa-se a possibilidade de aplicar simultaneamente a agravante subjetiva prevista no art. 628, parágrafo terceiro, nº 3, do Código Penal e a agravante objetiva do art. 416 bis.1, em caso de ameaça “silenciosa” por parte de um associado mafioso.

O Contexto Jurídico

A Corte estabeleceu que, em matéria de extorsão, a agravante subjetiva refere-se à maior periculosidade individual do autor do crime, enquanto a agravante objetiva sublinha a capacidade intimidatória associada ao uso de métodos mafiosos. Isso significa que a ação de um sujeito pertencente a uma associação mafiosa pode ser punida de forma mais severa em virtude de sua conduta e do contexto em que atua.

Ameaça “silenciosa” cometida por sujeito pertencente a associação de tipo mafioso - Configurabilidade do concurso da agravante prevista no art. 628, parágrafo terceiro, nº 3, cod. penal, com a do uso do método mafioso prevista no art. 416 bis.1. - Existência - Razões. Em matéria de extorsão, a agravante subjetiva, prevista no art. 628, parágrafo terceiro, nº 3, cod. penal, pode concorrer com a objetiva, do uso de método mafioso, prevista no art. 416 bis.1, no caso em que o crime seja cometido, com ameaça "silenciosa", por sujeito pertencente a associação de tipo mafioso, uma vez que a primeira circunstância é funcional a sancionar a maior periculosidade individual demonstrada pelo associado que cometeu o crime adicional, enquanto a segunda visa punir a maior capacidade intimidatória de condutas realizadas através da evocação da capacidade criminal da associação mafiosa, podendo ser exercida também por quem não é associado.

As Implicações da Sentença

Esta sentença representa um ponto de referência importante na jurisprudência italiana, pois esclarece como as agravantes podem coexistir em um caso de extorsão ligado a dinâmicas mafiosas. Nesse contexto, é fundamental considerar que:

  • A ameaça “silenciosa” pode ser um meio de coerção particularmente sutil, capaz de exercer uma forte pressão psicológica sobre a vítima.
  • A pertença a uma associação mafiosa não apenas aumenta a pena pelo crime de extorsão, mas também introduz um elemento de maior intimidação, influenciando as dinâmicas sociais e relacionais no contexto em que ocorre o crime.
  • A sentença se insere em um filão jurisprudencial já iniciado, que visa punir de forma mais eficaz as condutas ilícitas ligadas à criminalidade organizada.

Conclusões

Em conclusão, a sentença nº 15429 de 2024 da Corte de Cassação não apenas esclarece a coexistência das agravantes em caso de extorsão por parte de sujeitos mafiosos, mas também destaca a importância de enfrentar com firmeza as dinâmicas de intimidação e controle que a criminalidade organizada exerce sobre o território. A jurisprudência continua a evoluir nesse âmbito, sublinhando a necessidade de uma abordagem rigorosa para garantir a segurança e a justiça social.

Escritório de Advogados Bianucci