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Sentença n. 15431 de 2023: Prisão preventiva e automatismos normativos

A recente sentença n. 15431 de 15 de março de 2023, emitida pelo Tribunal de Nápoles, oferece importantes reflexões sobre o tema da prisão preventiva e sobre a automaticidade dos prazos processuais em relação aos crimes mais graves. Em particular, a decisão se concentra no aumento de seis meses dos prazos da fase de julgamento de primeira instância, conforme previsto pelo artigo 303, parágrafo 1, letra b), n. 3-bis do código de processo penal.

O contexto jurídico

A prisão preventiva é uma medida que, embora necessária em alguns casos, levanta questionamentos sobre sua duração e as garantias para o réu. A legislação italiana, em particular o art. 407, parágrafo 2, letra a) do código de processo penal, prevê um aumento automático dos prazos de prisão para os crimes de maior gravidade. Esse automatismo foi reafirmado pela sentença em questão, que declarou inadmissível o recurso de um réu, sublinhando que o aumento da duração da prisão não requer qualquer providência específica por parte do juiz.

Crimes previstos pelo art. 407, parágrafo 2, letra a), cod. proc. pen. - Aumento de seis meses ex art. 303, parágrafo 1, letra b, n. 3-bis, cod. proc. pen. dos prazos processuais – Automatismo – Existência - Razões - Consequências. No que diz respeito à prisão preventiva, o aumento até seis meses dos prazos da fase de julgamento de primeira instância, previsto pelo art. 303, parágrafo 1, letra b), n. 3-bis, cod. proc. pen., quando se procede por crimes mencionados no art. 407, parágrafo 2, letra a), cod. proc. pen., é automático, uma vez que explicitamente desejado pelo legislador em razão da relevância da gravidade de uma categoria particular de crimes e, portanto, para fins de sua operatividade, não é necessária qualquer providência do juiz.

Consequências práticas do automatismo

A decisão do Tribunal de Nápoles se insere em um contexto jurídico em que a lei busca garantir uma resposta adequada e oportuna aos crimes mais graves. As implicações práticas dessa automatização podem ser resumidas em alguns pontos-chave:

  • Maior proteção das vítimas e da sociedade, através de uma prisão preventiva mais longa para os crimes graves.
  • Redução do risco de reincidência durante o período de prisão.
  • Impacto nos direitos do réu, que deve enfrentar uma prolongada privação de liberdade sem possibilidade de revisão imediata por parte do juiz.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 15431 de 2023 representa uma importante confirmação da vontade do legislador de enfrentar com seriedade os crimes mais graves, estabelecendo um automatismo nos prazos de prisão preventiva. No entanto, é fundamental encontrar um equilíbrio entre a necessidade de proteger a sociedade e o respeito aos direitos fundamentais do réu. A jurisprudência continuará a desempenhar um papel crucial na definição dos contornos dessa matéria complexa.