Comentário à Sentença n. 40304 de 2024: Atos Persecutórios e Procedibilidade de Ofício

A sentença n. 40304 de 17 de setembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa um importante avanço na jurisprudência referente aos crimes de atos persecutórios. Este pronunciamento esclarece um aspecto fundamental: a procedibilidade de ofício no caso em que o agente seja destinatário de um aviso do comissário não depende da antiguidade no tempo desse mesmo provimento.

O Contexto Normativo

A norma de referência nesta matéria é o artigo 612 bis do Código Penal, que pune os atos persecutórios, e o Decreto-Lei de 23 de fevereiro de 2009, n. 11, convertido em lei n. 38 de 23 de abril de 2009. O artigo 8 deste decreto estabelece que, no caso em que um aviso seja emitido, as autoridades devem agir de ofício na presença de atos persecutórios, independentemente do tempo decorrido desde o provimento.

  • O provimento do comissário tem caráter preventivo e visa proteger a vítima.
  • A antiguidade do provimento não pode ser um álibi para o agente, que continua a perpetuar comportamentos ilícitos.
  • A Corte Constitucional reiterou várias vezes a importância da proteção da liberdade individual.
Atos persecutórios - Procedibilidade de ofício no caso de aviso do comissário - Relevância do tempo decorrido desde o provimento - Exclusão. Em matéria de atos persecutórios, para fins da procedibilidade de ofício no caso em que o agente seja destinatário de aviso nos termos do art. 8 do d.l. 23 de fevereiro de 2009, n. 11, convertido em lei 23 de abril de 2009 n. 38, não é relevante a antiguidade no tempo do provimento do comissário.

Implicações da Sentença

Este princípio estabelecido pela Corte tem duas implicações significativas. Em primeiro lugar, reforça a proteção das vítimas de atos persecutórios, que podem contar com uma intervenção rápida das autoridades, independentemente do tempo decorrido desde o aviso. Em segundo lugar, esclarece que o comportamento persecutório não pode ser justificado pela expiração de um aviso, uma vez que a lei protege a liberdade e a tranquilidade das pessoas.

A sentença n. 40304 está ligada a precedentes jurisprudenciais, como a sentença n. 34474 de 2021 e a n. 17350 de 2020, que já abordaram questões semelhantes, confirmando a necessidade de uma intervenção imediata em caso de atos persecutórios.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 40304 de 2024 representa uma importante afirmação da lei contra atos persecutórios, sublinhando que a proteção das vítimas deve ser prioritária. As autoridades são chamadas a intervir de ofício, sem considerar o tempo decorrido desde o provimento do comissário, garantindo assim uma eficaz proteção da liberdade individual. Esta abordagem não apenas está em linha com as normas nacionais, mas também se alinha com os princípios de proteção dos direitos humanos consagrados a nível europeu.

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