Comentário à Sentença n. 39155 de 2024: Abrogação e Sucessão de Leis Penais

A sentença n. 39155 de 24 de setembro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano: a distinção entre a abrogação de um crime e a sucessão de leis penais. Essa questão, frequentemente objeto de debate entre juristas e operadores do direito, é esclarecida através da decisão que se examina neste artigo.

Contexto Normativo

O caso diz respeito ao artigo 7 do decreto-lei de 28 de janeiro de 2019, n. 4, convertido na lei de 28 de março de 2019, n. 26, que introduziu um novo crime. Recentemente, o artigo 1, parágrafo 318, da lei n. 197 de 2022 previu a abrogação dessa norma a partir de 1 de janeiro de 2024. No entanto, a Corte estabeleceu que essa abrogação não implica automaticamente a eliminação do crime em questão, conforme previsto pelo art. 673 do código de processo penal.

A Distinção Entre Abrogação e Sucessão de Leis Penais

Crime de que trata o art. 7 d.l. n. 4 de 2019, conv., com modif., na lei n. 26 de 2019 - Abrogação por força do art. 1, parágrafo 318, lei n. 197 de 2022, a partir de 1 de janeiro de 2024 - Revogação da sentença por "abolitio criminis" ex art. 673 cod. proc. pen. - Exclusão - Razões. Em matéria de execução, não deve ser revogada, conforme o art. 673 cod. proc. pen., a sentença de condenação pelo crime de que trata o art. 7 d.l. 28 de janeiro de 2019, n. 4, convertido, com modificações, pela lei de 28 de março de 2019, n. 26, uma vez que a abrogação formal da norma incriminadora indicada, disposta pelo art. 1, parágrafo 318, lei de 29 de dezembro de 2022, n. 197, a partir de 1 de janeiro de 2024, não integra uma hipótese de "abolitio criminis", a que se refere o art. 2, parágrafo segundo, cod. pen., mas dá origem a um fenômeno de sucessão de leis penais ao longo do tempo, enquadrável no disposto do art. 2, parágrafo terceiro, cod. pen., tendo em vista a correspondente incriminação introduzida pelo art. 8 d.l. 4 de maio de 2023, n. 48, convertido, com modificações, pela lei de 3 de julho de 2023, n. 85, totalmente sobreponível e referente à renda de inclusão em substituição àquela de cidadania.

Essa máxima destaca que a abrogação da norma não implica a revogação automática das condenações já proferidas. De fato, a Corte esclareceu que a situação se configura como sucessão de leis penais, conforme estabelecido pelo artigo 2, parágrafo terceiro, do código penal. Portanto, a nova norma introduzida com o decreto-lei de 4 de maio de 2023, n. 48, é considerada sobreponível à anterior, garantindo assim a continuidade do sistema sancionatório.

Implicações Práticas da Sentença

As consequências práticas dessa sentença são significativas para os profissionais do direito e para os cidadãos:

  • Esclarecimento sobre a não revogabilidade das sentenças de condenação em caso de abrogação normativa.
  • Importância da sucessão de leis penais na estabilidade do sistema jurídico.
  • Reforço da segurança jurídica para os sujeitos já condenados.

Em síntese, a sentença n. 39155 de 2024 representa um importante avanço na compreensão da legislação penal e de suas dinâmicas, afirmando a necessidade de manter a continuidade do direito penal mesmo em caso de modificação das leis.

Conclusões

A Corte de Cassação, com essa decisão, não apenas esclarece a questão da abrogação e da sucessão de leis penais, mas oferece uma base jurídica sólida para a estabilidade do sistema penal italiano. Esta é uma mensagem clara para todos os operadores do direito: as leis podem mudar, mas a segurança jurídica e o respeito pelas condenações não podem ser postos em questão.

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