A sentença n. 39243 de 2024: legitimidade dos entes exponenciais de interesses coletivos

A recente sentença n. 39243 de 4 de julho de 2024, depositada em 25 de outubro de 2024, oferece uma importante reflexão sobre a legitimidade dos entes exponenciais de interesses coletivos no processo penal. Em particular, a Corte de Cassação confirmou a possibilidade para tais entes de exercer os direitos da pessoa ofendida, desde que os objetivos estatutários do ente correspondam aos bens jurídicos protegidos pelo crime em questão.

A legitimidade e os pressupostos normativos

Segundo a sentença, a legitimidade dos entes exponenciais para participar do processo e exercer os direitos da pessoa ofendida pressupõe uma correspondência entre os interesses protegidos pelo ente e aqueles protegidos pelo crime. Este princípio se aplica a situações em que o crime em questão, como no caso do art. 604 bis do Código Penal, protege a dignidade e a igualdade dos indivíduos.

  • Entes como a União das Comunidades Judaicas Italianas, cujo objetivo é combater o racismo e o antissemitismo.
  • Associação Nacional dos Partidários da Itália, que promove os valores de liberdade e democracia.
Entes exponenciais de interesses coletivos - Legitimidade para exercer os direitos reconhecidos à pessoa ofendida - Pressuposto - Correspondência entre os objetivos estatutários do ente e o bem jurídico protegido pelo crime em questão - Fato. A legitimidade dos entes exponenciais de interesses coletivos para participar do processo e exercer os direitos e faculdades da pessoa ofendida pressupõe que os interesses estatutariamente protegidos pelos entes correspondam aos protegidos pelo crime em contestação, a ser avaliado em estreita e específica aderência com a estrutura e a natureza da figura criminosa. (Fato relativo a processo por crime previsto no art. 604 bis do código penal, no qual, constatando-se que o crime é destinado a proteger a dignidade e a igualdade dos indivíduos, foi reconhecida a legitimidade para se constituir parte civil da União das Comunidades Judaicas Italianas, cujo objetivo estatutário consiste em combater, onde e como quer que se manifestem, o racismo, o antissemitismo, o preconceito e a intolerância, bem como proteger a representação dos bens e dos interesses morais dos judeus, e da Associação Nacional dos Partidários da Itália, cujo objetivo estatutário consiste em promover a plena realização da Constituição e em apoiar os valores de liberdade e democracia).

Implicações da sentença

Esta sentença representa um significativo avanço no reconhecimento do papel dos entes coletivos na proteção dos direitos individuais e coletivos. As associações que atuam em defesa da dignidade humana e contra as discriminações agora têm uma clara legitimidade para intervir nos processos penais, fortalecendo sua posição na luta contra crimes de ódio e preconceito.

Além disso, a decisão se alinha aos princípios do direito europeu, que promove a proteção dos direitos humanos e a luta contra qualquer forma de discriminação. As normas europeias, de fato, incentivam a participação ativa de entes e associações na defesa dos direitos fundamentais, tornando esta sentença um importante precedente para futuros casos judiciais.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 39243 de 2024 marca um importante reconhecimento da legitimidade dos entes exponenciais de interesses coletivos no processo penal. Ela oferece uma clara orientação sobre como avaliar a correspondência entre os objetivos estatutários dos entes e os bens jurídicos protegidos, promovendo uma maior proteção dos direitos das pessoas ofendidas. Este desenvolvimento não apenas fortalece o sistema jurídico italiano, mas também contribui para uma luta mais ampla contra as discriminações e as injustiças sociais.

Escritório de Advogados Bianucci