Comentário à Sentença n. 47700 de 30/12/2024: Mandado de Prisão Europeu e Procedimento de Extradição

A sentença n. 47700 de 30 de dezembro de 2024, proferida pelo Tribunal de Apelação de Brescia, representa um importante esclarecimento sobre os procedimentos de extradição relacionados ao mandado de prisão europeu. Em particular, o Tribunal se pronunciou sobre o pedido de consentimento para a extradição subsequente de uma pessoa já entregue, nos termos do art. 31-bis da lei n. 69 de 2005. Este artigo é crucial para compreender as maneiras com que os Estados membros da União Europeia podem cooperar em matéria penal.

O Pedido de Consentimento para a Extradição

De acordo com a sentença, o pedido da autoridade judicial do Estado membro emissor para que o Estado membro de execução conceda o consentimento para a extradição para um país terceiro deve seguir procedimentos específicos. Em particular, o Tribunal fez referência ao art. 39 da lei n. 69 de 2005, que estabelece que tal pedido é regulado pelos procedimentos de extradição previstos pelos arts. 710 e 711 do Código de Processo Penal italiano.

  • Art. 710: Disciplina o procedimento de extradição ativa.
  • Art. 711: Relaciona-se às garantias para a extradição passiva.

Essa distinção é fundamental, pois determina as maneiras com que as autoridades devem interagir e colaborar entre si, garantindo ao mesmo tempo os direitos fundamentais do indivíduo envolvido.

As Implicações da Sentença

A sentença em questão destaca a importância da cooperação entre Estados membros no âmbito da União Europeia, especialmente em matéria de justiça penal. O Tribunal de Apelação de Brescia reafirmou que o pedido de consentimento para a extradição não deve ser visto como um obstáculo, mas como um passo necessário para garantir a legalidade e a ordem pública mesmo além das fronteiras nacionais.

Mandado de prisão europeu - Pedido de consentimento para a extradição subsequente do entregue para um país terceiro ex art. 31-bis lei n. 69 de 2005 - Procedimento aplicável - Indicação. No que diz respeito ao mandado de prisão europeu, o pedido da autoridade judicial do Estado membro emissor para que o Estado membro de execução conceda o consentimento, previsto pelo art. 31-bis da lei de 22 de abril de 2005, n. 69, para que a pessoa entregue seja extraditada para um país terceiro, é regulado, com base na disposição do art. 39 da mesma lei, pelo procedimento definido para a extradição pelos arts. 710 e 711 do código de processo penal.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 47700 de 30 de dezembro de 2024 representa um passo significativo em direção a uma coordenação mais eficaz das políticas de justiça penal entre os Estados membros da União Europeia. A importância de seguir os procedimentos estabelecidos pela lei italiana, em combinação com as disposições europeias, garante a proteção dos direitos dos indivíduos envolvidos e promove uma justiça mais justa e transparente.

Escritório de Advogados Bianucci