Comentário à Sentença nº 44311 de 2024: Crimes Tributários e Obrigação de Declaração

A sentença nº 44311 de 8 de outubro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no campo dos crimes tributários: a obrigação de declarar os rendimentos provenientes de atividades ilícitas. Esta decisão se insere em um contexto jurídico em constante mudança, onde a transparência fiscal e a legalidade dos rendimentos estão cada vez mais no centro da atenção normativa e jurisprudencial.

O Contexto Normativo

De acordo com o art. 14, § 4, da lei de 24 de dezembro de 1993, nº 537, os rendimentos provenientes de atividades ilícitas estão entre os rendimentos tributáveis. Isso implica que os indivíduos que obtêm tais rendimentos são obrigados a declará-los em seu modelo único e a pagar os impostos devidos. A sentença em questão confirma este princípio, estabelecendo que a omissão de indicação desses rendimentos configura o crime de declaração falsa, conforme o art. 4 do decreto-lei de 10 de março de 2000, nº 74.

As Consequências da Omissão de Declaração

A Corte esclareceu que a configuração do crime de declaração falsa ocorre quando os rendimentos não foram submetidos a apreensão ou confisco penal no mesmo período de apuração. Este aspecto é fundamental, pois, caso contrário, ocorre uma redução da renda tributável, de acordo com o princípio da capacidade contributiva estabelecido pela Constituição italiana.

Crimes tributários - Rendimentos provenientes de atividades ilícitas - Art. 14, § 4, lei nº 537 de 1993 - Obrigações de declaração e de pagamento - Existência - Consequências - Crime de declaração falsa conforme o art. 4 do decreto-lei nº 74 de 2000 - Configuração - Exceção - Razões - Hipótese. Em matéria de crimes tributários, os rendimentos de crime se enquadram, conforme o art. 14, § 4, da lei de 24 de dezembro de 1993, nº 537, nas categorias de renda tributável do art. 6, § 1, do d.P.R. de 22 de dezembro de 1986, nº 917, sujeitando-se, portanto, às obrigações de declaração e de pagamento correspondentes, de modo que sua omissão na declaração única das pessoas físicas configura o crime previsto no art. 4 do decreto-lei de 10 de março de 2000, nº 74, caso não tenham sido submetidos a apreensão ou confisco penal no mesmo período de apuração em que ocorreu o pressuposto tributário, resultando, nessa eventualidade, em conformidade com o princípio constitucional da capacidade contributiva, em uma redução da renda tributável. (Cf.: Cass. civ., nº 28375 de 2019, Rv. 655895-01). (Hipótese relativa à omissão de declaração do rendimento do crime de peculato, já submetido a apreensão preventiva para fins de confisco do lucro do crime em ano de apuração diferente daquele objeto da declaração em contestação).

Conclusões

Em resumo, a sentença nº 44311 de 2024 ressalta a importância da transparência fiscal e a responsabilidade dos contribuintes em declarar os rendimentos, mesmo que provenientes de atividades ilícitas. A Corte de Cassação reafirma que a legalidade e a honestidade fiscal são princípios fundamentais que devem guiar a ação de cada sujeito econômico, destacando como a omissão dessas obrigações pode levar a consequências penais significativas. Portanto, é essencial que os profissionais e os próprios contribuintes estejam cientes de suas responsabilidades em matéria fiscal.

Escritório de Advogados Bianucci