Diversidade de Tratamento no Regime Penitenciário: Comentário à Sentença n. 47008 de 2024

A sentença n. 47008 de 20 de novembro de 2024 do Corte de Cassação representa uma importante passagem no debate sobre o regime penitenciário diferenciado previsto no artigo 41-bis do ordenamento penitenciário. Com esta decisão, a Corte reafirmou a ilegalidade do ato que aplicava limites de gastos inferiores para os detentos submetidos a regime especial em comparação com os comuns, destacando uma disparidade de tratamento que não pode ser justificada.

O Contexto Normativo e a Sentença

A questão levantada pela sentença diz respeito à circular de 11 de outubro de 2018, que estabelecia novos limites de gastos para os detentos. A Corte afirmou que a aplicação desses limites apenas aos detentos comuns cria uma disparidade injustificável, uma vez que não se justifica por necessidades de segurança pública. É fundamental lembrar que o artigo 41-bis prevê medidas especiais para os detentos considerados mais perigosos, mas isso não deve se traduzir em um tratamento discriminatório em relação aos outros detentos.

Regime de detenção diferenciado ex art. 41-bis ord. pen. - Limites de gastos - Ato da administração que os determina em medida inferior em relação aos detentos comuns - Ilegalidade - Razões. Em matéria de regime penitenciário diferenciado nos termos do art. 41-bis ord. pen., é ilegal o ato da administração que aplique apenas aos detentos comuns os novos limites de gastos previstos pela circular de 11 de outubro de 2018, resultando em uma disparidade de tratamento não justificada por necessidades de segurança pública, em razão do modesto aumento do pecúlio e da rigidez das normas sobre a aquisição de bens por parte dos detentos submetidos ao regime especial.

As Implicações da Sentença

Esta sentença não apenas sublinha a necessidade de um tratamento justo entre os detentos, mas também chama a atenção para a responsabilidade da administração penitenciária em garantir direitos fundamentais. As disparidades de tratamento, além de serem injustas, podem comprometer o processo rehabilitativo dos detentos, que é um dos principais objetivos do sistema penal. A esse respeito, é importante considerar:

  • O princípio da igualdade consagrado no artigo 3 da Constituição Italiana.
  • As disposições europeias sobre os direitos dos detentos, que visam garantir um tratamento digno e humano.
  • O papel da jurisprudência em monitorar e corrigir as injustiças dentro do sistema penitenciário.

Conclusões

A sentença n. 47008 de 2024 representa um passo significativo em direção à proteção dos direitos dos detentos na Itália. Ela impõe uma reavaliação das políticas penitenciárias de modo a garantir um tratamento justo e equitativo para todos, sem distinções baseadas em critérios injustificáveis. As administrações devem prestar atenção a esses princípios, assegurando que as normas sejam aplicadas de maneira uniforme, em respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci