A sentença n. 27703 de 2024 da Corte de Cassação aborda temas cruciais relacionados à falência fraudulenta, em particular no que diz respeito às condutas preferenciais durante a fase de insolvência. A decisão, emitida pela Seção V Penal, lança luz sobre os requisitos necessários para configurar o crime de falência, em um contexto de direito falimentar que continua a levantar questionamentos.
A falência fraudulenta é um crime disciplinado pelo art. 216 da Lei de Falências, que pune o comportamento de um empresário que, ciente de sua insolvência, favorece alguns credores em detrimento de outros. Na sentença em análise, o caso envolvia A.A., representante legal da sociedade Ge. Im. Ed. Srl, declarada falida em 2016. As operações contestadas incluíam pagamentos preferenciais e a devolução de sinal, realizados em um contexto de dificuldade econômica da empresa.
A Corte esclareceu que a compensação de dívidas e créditos pode integrar o delito de falência preferencial se ocorrer durante a fase de insolvência e favorecer alguns credores.
A sentença n. 27703 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de falência fraudulenta. Ela ressalta como a consciência do empresário sobre sua própria insolvência e as modalidades de pagamento realizadas podem configurar comportamentos penalmente relevantes. A decisão oferece insights interessantes não apenas para os operadores do direito, mas também para os empresários, que devem estar cientes das implicações legais de suas ações em situações de crise empresarial.