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Liberdade assistida e medida de semiliberdade: comentário à Cass. pen., Sez. I, n. 37090 de 2024

A sentença n. 37090 de 2024 da Corte de Cassação, Seção I Penal, oferece importantes reflexões sobre o instituto da liberdade assistida e sobre a avaliação das medidas alternativas à detenção. Neste artigo, analisaremos os principais aspectos da decisão, destacando os critérios utilizados pela Corte para chegar à rejeição do recurso apresentado por A.A., condenado por falência fraudulenta.

O contexto do caso

O Tribunal de Supervisão de Palermo declarou inadmissível o pedido de liberdade assistida de A.A., admitindo-o, ao invés disso, à semiliberdade. A defesa contestou essa decisão, argumentando que os resultados do UEPE evidenciavam um caminho de reintegração social do condenado, que há seis anos trabalhava em uma empresa da família e estava disponível para atividades de voluntariado.

A avaliação do pedido de liberdade assistida não pode prescindir da conduta mantida pelo condenado após a comissão do crime e de seus comportamentos atuais.

Os princípios jurídicos subjacentes à decisão

A Corte lembrou o princípio segundo o qual a liberdade assistida, disciplinada pelo art. 47 da legislação penitenciária, é uma medida alternativa à detenção que visa à reeducação do réu e à prevenção da reincidência. A jurisprudência consolidada estabelece que, para conceder tal medida, não é suficiente demonstrar uma completa revisão crítica do próprio comportamento passado, mas é necessária uma avaliação cuidadosa da conduta posterior à condenação.

  • A importância da conduta pós-condenação: A conduta mantida pelo condenado após a comissão do crime é fundamental para avaliar a possibilidade de reintegração.
  • O papel da gravidade do crime: A Corte considerou a gravidade do crime de falência fraudulenta, junto a antecedentes criminais, como elementos decisivos na decisão.
  • O princípio da gradualidade: A concessão da semiliberdade é vista como um passo gradual em direção à reintegração social, mantendo um controle sobre o condenado.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 37090 de 2024 evidencia como a avaliação da liberdade assistida deve levar em conta não apenas a natureza do crime, mas também a conduta mantida pelo condenado após a condenação. A Corte demonstrou aplicar as normas com rigor, sublinhando o papel fundamental da gradualidade nas medidas alternativas, para garantir uma reintegração social eficaz e controlada. Essa abordagem representa não apenas uma proteção para a sociedade, mas também uma oportunidade para o condenado se reeducar e reintegrar no contexto social.