Guia sem carteira: comentário sobre a sentença n. 30502 de 2024

A recente ordem n. 30502 de 10 de julho de 2024, depositada em 25 de julho de 2024, oferece insights significativos para compreender a evolução da legislação sobre a condução sem carteira. Em particular, o Tribunal de Apelação de Florença abordou o delicado tema da reincidência no biênio, essencial para estabelecer se uma infração pode se enquadrar na hipótese de despenalização prevista no artigo 5 do decreto legislativo de 5 de janeiro de 2016, n. 8.

O contexto normativo

A condução sem carteira é um crime que, após as mudanças legislativas, pode ser despenalizado em determinadas circunstâncias. A lei prevê que, para excluir o crime da despenalização, deve haver uma reincidência no biênio. No entanto, o Tribunal esclareceu que não é necessária a produção de um atestado documental da definitividade da infração anterior. Este elemento representa um passo à frente na simplificação dos procedimentos, permitindo uma abordagem mais flexível na avaliação da reincidência.

A máxima da sentença

Reincidência no biênio - Reiteração da infração despenalizada - Prova suficiente da definitividade - Produção documental - Necessidade - Exclusão. Em matéria de condução sem carteira, para a prova da reincidência no biênio, apta a excluir o crime da despenalização nos termos do art. 5 do decreto legislativo de 5 de janeiro de 2016, n. 8, não é necessário produzir um atestado documental da definitividade da constatação da infração anterior, mas é suficiente um elemento de prova, acompanhado pela não alegação, por parte do recorrente, da dedução de que apresentou um recurso contra a imposição da sanção ou um pedido de oblatação que não tenha sido rejeitado, ressalvado o princípio segundo o qual a prova da definitividade da constatação é de responsabilidade da acusação, de modo que a demonstração relativa pode ser fornecida com elementos de seguro valor probatório a partir dos quais, na falta de alegações contrárias por parte do interessado, se possa chegar à certeza da definitividade da violação administrativa anterior.

Essa máxima destaca que a prova da reincidência pode ser considerada válida mesmo na ausência de documentação formal, desde que haja elementos de prova concretos. Isso significa que o recorrente tem o ônus de demonstrar que contestou a constatação, enquanto a acusação deve fornecer provas suficientes para demonstrar a definitividade da infração.

Implicações práticas

A sentença n. 30502 oferece importantes indicações para advogados e cidadãos. Em particular, os pontos-chave a serem considerados são:

  • A prova da reincidência não necessita de documentação específica, mas pode ser baseada em elementos de prova suficientes.
  • É fundamental que o recorrente conteste a constatação original para evitar a configuração da reincidência.
  • O Tribunal enfatizou o ônus probatório a cargo da acusação, confirmando o princípio da presunção de inocência.

Conclusões

A sentença do Tribunal de Apelação de Florença oferece uma importante chave de leitura sobre o tema da condução sem carteira e da reincidência. Simplificando os requisitos de prova e esclarecendo as responsabilidades da acusação e da defesa, contribui para uma aplicação mais justa das normas. É essencial que os cidadãos compreendam seus direitos e deveres em matéria de circulação de veículos, para evitar incorrer em sanções mais graves em caso de reincidência.

Escritório de Advogados Bianucci