Análise da Sentença n. 26180 de 2024: Retenção Indevida de Contribuições Públicas e Relevância Penal

A sentença n. 26180 de 23 de maio de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação, depositada em 3 de julho de 2024, oferece insights significativos sobre o tema da responsabilidade penal em relação à percepção de contribuições públicas. Em particular, o Tribunal esclareceu o conceito de retenção indevida de contribuições legitimamente percebidas, excluindo a configurabilidade do crime previsto no art. 316-ter do Código Penal e delineando as condições em que um comportamento pode ser considerado penalmente relevante.

O Contexto Normativo e a Sentença

O crime de percepção indevida de verbas públicas é regulamentado pelo art. 316-ter do Código Penal, que pune quem se apropria indevidamente de contribuições públicas. No entanto, o Tribunal precisou que não é punível quem retém contribuições legitimamente percebidas, a menos que se comprove uma obtenção indevida. A motivação da sentença ressalta que a omissão de comunicação de causas sobrevenientes de decadência da contribuição percebida pode dar lugar ao crime de malversação, nos termos do art. 316-bis do Código Penal.

Retenção indevida de contribuições públicas legitimamente percebidas - Configurabilidade do crime previsto no art. 316-ter do Código Penal - Exclusão - Razões. Não integra o crime de percepção indevida de verbas públicas previsto no art. 316-ter do Código Penal a retenção indevida de contribuições públicas legitimamente percebidas, assumindo relevância penal apenas a sua obtenção indevida. (Na motivação, o Tribunal precisou que a omissão de comunicação de causas sobrevenientes de decadência da contribuição regularmente percebida pode configurar o crime de malversação previsto no art. 316-bis do Código Penal, desde que a concessão tenha sido subordinada a um vínculo de destinação).

Implicações da Sentença

Esta sentença tem implicações relevantes para os sujeitos que recebem contribuições públicas. É fundamental distinguir entre obtenção indevida e manutenção indevida. Em particular, se um sujeito recebeu uma contribuição legitimamente, mas posteriormente ocorre uma causa de decadência, a simples omissão de comunicação dessa causa não integra por si só o crime de percepção indevida, mas pode configurar o crime de malversação, caso a contribuição estivesse sujeita a vínculos específicos de destinação.

  • Obtenção indevida: implica responsabilidade penal.
  • Retenção indevida: não é penalmente relevante se as contribuições foram percebidas legitimamente.
  • Omissão de comunicação de decadência: pode integrar o crime de malversação.

Conclusões

A sentença n. 26180 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de responsabilidade por percepção indevida de contribuições públicas. Ela distingue claramente entre comportamentos penalmente relevantes e aqueles que, embora possam parecer problemáticos, não integram o crime previsto no art. 316-ter do Código Penal. Este esclarecimento é crucial para os destinatários de contribuições públicas, que devem estar cientes de suas responsabilidades e dos potenciais riscos relacionados à gestão dessas quantias.

Escritório de Advogados Bianucci