Comentário sobre a Sentença n. 29192 de 2024: Sanções Substitutivas e Condições Econômicas do Acusado

A sentença n. 29192 de 28 de maio de 2024 do Supremo Tribunal representa um pronunciamento importante sobre a aplicação das sanções substitutivas para penas privativas de liberdade de curta duração. O Tribunal destacou como a substituição dessas penas por uma pena pecuniária depende da avaliação discricionária do juiz, mesmo nos casos em que o acusado se encontra em condições econômicas desfavoráveis. Esta decisão não apenas esclarece o âmbito de aplicação das sanções, mas também oferece pontos de reflexão sobre a função reeducativa e preventiva da pena no sistema jurídico italiano.

Sanções Substitutivas: Uma Nova Abordagem

O Tribunal especificou que a avaliação da substituição das penas privativas de liberdade de curta duração por uma pena pecuniária deve levar em conta vários fatores, incluindo as condições econômicas do sujeito. Esta abordagem está em linha com o disposto no art. 56-quater da lei de 24 de novembro de 1981, n. 689, recentemente alterada pelo d.lgs. de 10 de outubro de 2022, n. 150. Essas disposições permitem uma certa flexibilidade ao juiz, que pode determinar a pena pecuniária considerando as circunstâncias específicas do caso.

  • O juiz tem a discricionariedade de avaliar as condições econômicas do acusado.
  • É possível aplicar sanções substitutivas mesmo em caso de dificuldade econômica.
  • A prognose de inadimplemento refere-se apenas às penas acompanhadas de prescrições.

A Máxima do Tribunal e as Implicações

Sanções substitutivas de penas privativas de liberdade de curta duração - Pena pecuniária substitutiva - Condições econômicas desfavoráveis do acusado - Admissibilidade - Razões. A substituição das penas privativas de liberdade de curta duração por pena pecuniária é deixada à avaliação discricionária do juiz e é permitida também em relação ao acusado que se encontra em condições econômicas desfavoráveis, uma vez que a prognose de inadimplemento impeditiva refere-se apenas às penas substitutivas acompanhadas de prescrições. (Na fundamentação, o Tribunal precisou que o disposto no art. 56-quater da lei de 24 de novembro de 1981, n. 689, introduzido pelo d.lgs. de 10 de outubro de 2022, n. 150, ao identificar uma ampla faixa entre o valor mínimo e o valor máximo de conversão diária, permite ao juiz chegar a uma determinação que, levando em conta as condições econômicas do sujeito, garanta ao mesmo tempo o respeito às finalidades reeducativas e de prevenção próprias da pena).

Esta máxima representa um importante princípio que pode influenciar a forma como as penas são aplicadas, especialmente nos casos em que o acusado não dispõe de recursos econômicos suficientes para arcar com uma pena pecuniária. O Tribunal, de fato, enfatiza a necessidade de garantir que as penas sejam proporcionais e justas, respeitando os direitos fundamentais dos acusados, mesmo aqueles em dificuldades econômicas.

Conclusões

A sentença n. 29192 de 2024 oferece uma visão inovadora e humanitária da justiça penal, enfatizando a importância da avaliação individual das condições econômicas do acusado. Esta abordagem permite manter a eficácia da pena como instrumento de reeducação e prevenção, sem comprometer os direitos dos sujeitos mais vulneráveis. É um passo significativo em direção a uma justiça mais equitativa e acessível, que pode influenciar positivamente as futuras decisões jurisprudenciais.

Escritório de Advogados Bianucci