Competência territorial na difamação: Análise da sentença n. 26919 de 2024

A recente sentença n. 26919 de 15 de março de 2024 do Tribunal de Milão oferece insights significativos sobre a competência territorial em matéria de difamação cometida por meio de transmissões radiotelevisivas. Este tema, de grande relevância no panorama jurídico italiano, merece uma análise aprofundada para compreender as implicações legais e as normas aplicáveis.

O caso em exame

O Tribunal de Milão abordou o delicado tema da competência territorial no caso de difamação, especificando que, com base no art. 30, § 5, da lei de 6 de agosto de 1990, n. 223, a competência deve ser estabelecida em referência ao foro de residência da pessoa ofendida. Isso implica que, independentemente de quem seja o sujeito chamado a responder pelo crime, a jurisdição pertence ao lugar onde vive a vítima da difamação.

Difamação cometida através de transmissões radiotelevisivas - Atribuição de um fato determinado - Competência territorial - Foro de residência da pessoa ofendida. Em matéria de difamação cometida através de transmissões radiotelevisivas e consistente na atribuição de um fato determinado, mesmo após a sentença n. 150 de 2021 do Tribunal Constitucional, a competência territorial deve ser estabelecida, em aplicação do art. 30, § 5, segunda parte, da lei de 6 de agosto de 1990, n. 223, com referência ao foro de residência da pessoa ofendida, quem quer que seja o sujeito chamado a responder pelo crime.

Implicações da sentença

Esta sentença representa uma importante evolução na jurisprudência italiana em relação à difamação, particularmente no que diz respeito aos meios de comunicação de massa. O Tribunal destacou que a pessoa ofendida tem o direito de obter justiça no foro mais favorável a ela, considerando o poder lesivo que as afirmações difamatórias podem ter sobre a reputação e a imagem da pessoa interessada.

  • Reconhecimento do direito da pessoa ofendida de escolher o foro competente.
  • Esclarecimento das normas sobre competência territorial em caso de crimes cometidos por meio de mídias.
  • Fortalecimento da proteção legal para as vítimas de difamação.

Conclusões

A sentença n. 26919 de 2024 representa um avanço na proteção dos direitos dos cidadãos, permitindo-lhes agir em juízo no foro mais próximo e pertinente. A importância de tal decisão reside na sua capacidade de garantir um acesso mais equitativo à justiça para as vítimas de difamação, contribuindo assim para um ambiente midiático mais responsável e respeitoso da dignidade alheia.

Escritório de Advogados Bianucci