Comentário sobre a Sentença n. 30589 de 2024: Novidades sobre a ausência do réu no processo penal

A recente sentença n. 30589, depositada em 25 de julho de 2024, pelo Supremo Tribunal de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a ausência do réu no processo penal. Em particular, o Tribunal se pronunciou sobre a aplicação do art. 604, parágrafo 5-bis, do código de processo penal, modificado pelo d.lgs. n. 150 de 2022. Este artigo dispõe que a nulidade do processo realizado na ausência do réu não pode ser alegada se não for levantada no ato de apelação.

O significado da sentença

O Tribunal estabeleceu que essa norma se aplica exclusivamente no caso em que a declaração de ausência do réu seja posterior a 30 de dezembro de 2022. Este esclarecimento é de fundamental importância, pois define os limites temporais dentro dos quais a nova normativa é eficaz e, consequentemente, os modos de impugnação das sentenças.

Art. 604, parágrafo 5-bis, cod. proc. pen., modificado pelo d.lgs. n. 150 de 2022 – Âmbito aplicável - Indicação. A disposição do art. 604, parágrafo 5-bis, cod. proc. pen., conforme modificado pelo art. 89, parágrafo 1, do d.lgs. de 10 de outubro de 2022, n. 150, na parte em que prevê que a nulidade ligada à celebração do processo na ausência por falta dos pressupostos do art. 420 bis, parágrafos 1, 2 e 3, cod. proc. pen., é sanada se não foi alegada no ato de apelação, aplica-se apenas se a declaração de ausência for posterior a 30 de dezembro de 2022.

As implicações práticas

As implicações práticas desta sentença merecem uma análise cuidadosa. Entre as principais considerações, destacam-se:

  • A necessidade de os advogados prestarem atenção ao cronograma da declaração de ausência.
  • A possibilidade de sanar a nulidade apenas se não foi alegada tempestivamente no ato de apelação.
  • Um maior rigor na gestão das ausências durante o processo penal.

Nesse sentido, o Tribunal parece querer garantir uma maior certeza do direito, reduzindo as possibilidades de contestações após a conclusão do processo.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 30589 de 2024 representa um importante avanço para a clareza e a eficácia do procedimento penal. A modificação introduzida pelo art. 604, parágrafo 5-bis, estabelece um critério de salvaguarda que, embora restritivo, visa garantir a regularidade do processo e evitar a interrupção de cursos de justiça já iniciados. Os operadores do direito devem, portanto, estar prontos para se adaptar a essas novas disposições, a fim de garantir uma defesa adequada e tempestiva.

Escritório de Advogados Bianucci