Comentário à Sentença n. 28725 de 2024: Subtração Fraudulenta e Lucro Confiscável

A sentença n. 28725 de 14 de junho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os crimes tributários, em particular sobre o delito de subtração fraudulenta ao pagamento de impostos. Este pronunciamento esclarece as modalidades de determinação do lucro confiscável e as consequências legais para os infratores, enfatizando a necessidade de garantir a eficácia da cobrança coercitiva dos tributos.

O Delito de Subtração Fraudulenta

O delito de subtração fraudulenta ao pagamento de impostos é um crime grave que se configura quando um contribuinte adota comportamentos enganosos para evitar o pagamento de tributos devidos. A sentença em questão destaca que o lucro decorrente de tal comportamento não apenas é confiscável, mas deve ser quantificado segundo parâmetros normativos específicos. Esta configuração é crucial para garantir que a Administração Tributária possa recuperar as quantias sonegadas, protegendo assim o interesse público.

Determinação do Lucro Confiscável

Crimes tributários - Delito de subtração fraudulenta ao pagamento de impostos - Lucro confiscável - Pagamento integral da dívida tributária - Determinação - Disciplina sobre a cobrança coercitiva dos tributos - Aplicabilidade - Parâmetros - Indicação. Em matéria de crimes tributários, o lucro do delito de subtração fraudulenta ao pagamento de impostos, confiscável também por equivalente, deve ser identificado no valor dos bens aptos a funcionar como garantia em relação à Administração Tributária que atua para a recuperação das quantias sonegadas, cujo montante é quantificável segundo as disposições sobre a cobrança coercitiva dos tributos, considerando-se, no que diz respeito aos bens imóveis, os parâmetros do art. 77, § 1, do d.lgs. 29 de setembro de 1973, n. 602, e, no que diz respeito aos bens móveis, aqueles do art. 517, § 1, do código de processo civil, aplicável em virtude da referência feita pelo art. 49, § 2, do d.P.R. citado.

Segundo a Corte, o lucro confiscável deve ser identificado no valor dos bens que podem servir como garantia para a Administração Tributária. Isso implica que, em caso de evasão fiscal, as autoridades estão legitimadas a confiscar bens de valor equivalente ao montante dos impostos sonegados. As referências normativas, como o art. 77 do d.lgs. 29 de setembro de 1973, n. 602, e o art. 517 do código de processo civil, estabelecem claramente os critérios de avaliação.

Implicações da Sentença

  • Reforço da luta contra a evasão fiscal.
  • Maior clareza na quantificação do lucro confiscável.
  • Proteção dos interesses da Administração Tributária.

Este pronunciamento não apenas esclarece os princípios jurídicos aplicáveis, mas também sublinha a importância de uma abordagem rigorosa em relação aos crimes tributários. Em um contexto em que a evasão fiscal representa um problema significativo para o sistema econômico, as orientações fornecidas pela Corte podem contribuir para dissuadir comportamentos ilícitos e garantir uma recuperação eficaz das quantias devidas.

Conclusões

A sentença n. 28725 de 2024 se configura como um passo à frente na luta contra a evasão fiscal, reforçando a capacidade da Administração Tributária de recuperar os tributos sonegados. A clareza na determinação do lucro confiscável e a aplicação de parâmetros normativos específicos são elementos fundamentais que contribuirão para garantir a eficácia da cobrança coercitiva. É fundamental, portanto, que os contribuintes compreendam as graves consequências legais ligadas a comportamentos ilícitos e ajam em conformidade com as normas fiscais vigentes.

Escritório de Advogados Bianucci