Exercício molesto da mendicância: análise da sentença n. 29233 de 2024

A sentença n. 29233 de 22 de maio de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre o crime de exercício molesto da mendicância, abordando particularmente o tema da prescrição. Esta decisão insere-se em um contexto jurídico complexo, onde a proteção dos bens jurídicos e a definição de crimes habituais desempenham um papel crucial.

O contexto jurídico da mendicância molesta

A mendicância, enquanto prática de solicitação de ajuda à coletividade, pode assumir formas diversas. No entanto, quando se torna molesta, pode ser qualificada como crime. A Corte de Cassação, com a sentença em questão, reiterou que o exercício molesto da mendicância pode ser considerado um crime eventualmente habitual, o que significa que pode ser integrado tanto por um único ato quanto pela reiteração de múltiplos atos homogêneos.

  • Um único episódio de mendicância molesta pode constituir crime.
  • A reiteração de tais episódios contribui para configurar um crime habitual.
  • A prescrição começa a contar a partir do último ato antijurídico praticado.

O princípio da prescrição e sua aplicação

Uma das questões mais relevantes abordadas pela Corte diz respeito à contagem dos prazos de prescrição. A máxima da sentença estabelece que “o exercício molesto da mendicância é crime eventualmente habitual, podendo ser integrado tanto por um fato único quanto pela reiteração de uma pluralidade de fatos homogêneos, de modo que, neste último caso, os prazos de prescrição contam-se a partir da realização do último ato antijurídico, uma vez que somente neste momento cessa o perigo de lesão dos bens protegidos pela norma incriminadora.” Este princípio é fundamental, pois estabelece que a prescrição não começa a contar até que ocorra o último ato que pode lesar os bens jurídicos protegidos.

Conclusões

A sentença n. 29233 de 2024 representa uma importante etapa na jurisprudência referente à mendicância molesta. Ela esclarece que a reiteração de atos de mendicância molesta pode configurar um crime habitual e que a prescrição começa a contar a partir do último ato praticado. Esta interpretação não apenas ajuda a definir melhor os limites deste crime, mas também oferece uma ferramenta útil para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. É fundamental para os operadores do direito e para a administração pública considerar essas orientações na gestão dos casos de mendicância molesta.

Escritório de Advogados Bianucci