Análise da Sentença n. 18502 de 2024: Condenação Provisória e Eficácia Executiva

A sentença n. 18502 de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação, presidida pela Dra. A. Scrima e relatora a Dra. I. Ambrosi, aborda um tema de relevante importância no âmbito jurídico: a eficácia executiva da condenação provisória após uma reforma por parte do Tribunal de Apelação. O tribunal estabeleceu que, uma vez reformada em apelação, a condenação provisória perde sua natureza de título executivo, gerando importantes reflexões sobre as consequências práticas para as partes envolvidas.

O Contexto Normativo

Segundo o artigo 539 do Código de Processo Penal (CPP), a condenação provisória é uma medida que permite ao lesado obter uma indenização imediata enquanto aguarda o julgamento definitivo. No entanto, a mesma disposição prevê que tal condenação possa ser reformada em apelação, gerando incertezas quanto à sua eficácia executiva. O Tribunal, nesta sentença, esclarece que, uma vez reformada, ela perde de forma definitiva seu caráter de título executivo, tanto para as decisões de mérito quanto para aquelas relativas às despesas.

Efeitos da Reforma e Nova Execução Forçada

Em geral. A condenação provisória nos termos do art. 539 CPP, uma vez reformada em apelação, perde eficácia de título executivo, tanto em relação às decisões de mérito quanto àquelas relacionadas às despesas contidas nela, em aplicação do art. 336 CPC, devendo-se, por outro lado, excluir que, em decorrência da cassação da decisão de apelação com remessa ao juiz civil nos termos do art. 622 CPP, a nova aceitação do pedido de indenização original implique a revivência da eficácia executiva do título definitivamente caducado, podendo apenas fundamentar o direito a uma nova execução forçada.

Este princípio foi aplicado na hipótese analisada, onde o Tribunal confirmou a rejeição da oposição ao decreto de obrigação de fazer referente à devolução de quantias pagas em decorrência de uma condenação provisória reformada. Foi considerado que a cassação da sentença penal em apelação, que havia absolvido os réus, não teve efeitos sobre os direitos civis relacionados à condenação provisória reformada.

  • A condenação provisória perde eficácia uma vez reformada em apelação.
  • Não é possível a revivência da eficácia executiva do título caducado.
  • Deve-se iniciar um novo procedimento executivo em caso de reaceitação do pedido de indenização.

Conclusões

A sentença n. 18502 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de condenação provisória e seus efeitos executivos. O Supremo Tribunal de Cassação, com esta decisão, reforçou o princípio segundo o qual a reforma em apelação de uma condenação provisória não apenas determina a perda de eficácia como título executivo, mas também impõe a necessidade de iniciar um novo procedimento para obter a indenização. Este aspecto se torna crucial para os advogados e seus assistidos, pois sublinha a importância de considerar cuidadosamente as implicações de uma condenação provisória em sede de apelação.

Escritório de Advogados Bianucci