Comentário à Sentença n. 28218 de 2023: Maus-Tratos na Família e Normas Desfavoráveis

A recente sentença n. 28218 de 24 de janeiro de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação oferece importantes reflexões sobre a aplicação das normas relativas a maus-tratos na família e sobre a sucessão de leis. Em particular, o caso examinado diz respeito ao complexo tema da norma desfavorável sobrevenida, um aspecto crucial para a proteção dos direitos das vítimas de crimes familiares.

A Norma Desfavorável Sobrevenida

O Tribunal esclareceu que, no caso de maus-tratos contra familiares e conviventes, a aplicabilidade da norma desfavorável sobrevenida é limitada a situações específicas. Segundo a máxima expressa na sentença, "Crime habitual - Sucessão de leis - Norma desfavorável sobrevenida - Aplicabilidade - Condições. No que diz respeito a maus-tratos contra familiares e conviventes, quando parte da conduta é cometida sob a vigência da disposição incriminadora do art. 572 do código penal, conforme modificada em um sentido piorativo pelo art. 4, parágrafo 1, alínea d), lei de 1 de outubro de 2012, n. 172, aplica-se a norma desfavorável sobrevenida ao réu apenas no caso em que, após sua entrada em vigor, haja um segmento de conduta suficiente, por si só, para integrar a habitualidade do crime."

Crime habitual - Sucessão de leis - Norma desfavorável sobrevenida - Aplicabilidade - Condições. No que diz respeito a maus-tratos contra familiares e conviventes, quando parte da conduta é cometida sob a vigência da disposição incriminadora do art. 572 do código penal, conforme modificada em um sentido piorativo pelo art. 4, parágrafo 1, alínea d), lei de 1 de outubro de 2012, n. 172, aplica-se a norma desfavorável sobrevenida ao réu apenas no caso em que, após sua entrada em vigor, haja um segmento de conduta suficiente, por si só, para integrar a habitualidade do crime.

Essa consideração é fundamental para compreender como as alterações legislativas podem influenciar condutas já ocorridas, especialmente quando se trata de crimes habituais. A norma que piora a posição do réu não pode ser aplicada retroativamente, a menos que novos segmentos de conduta suficientes para configurar a habitualidade do próprio crime surjam.

Implicações da Sentença

As implicações da sentença n. 28218 vão muito além do caso específico. Aqui estão algumas considerações-chave:

  • A proteção das vítimas de maus-tratos deve ser equilibrada com os direitos do réu, evitando aplicações retroativas das normas punitivas.
  • É essencial que as mudanças legislativas sejam claras e compreensíveis, para que todos os atores do sistema jurídico possam operar em conformidade com a lei.
  • O Tribunal reafirma o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode ser punido a não ser com base em uma lei que preveja expressamente a figura do crime.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 28218 de 2023 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de maus-tratos na família. Ela esclarece o delicado equilíbrio entre a proteção das vítimas e o respeito aos direitos do réu, sublinhando a importância de uma correta aplicação das normas em vigor. A questão da sucessão de leis e das normas desfavoráveis sobrevenidas permanece um tema crucial para o direito penal, levantando questionamentos significativos sobre a justiça e a equidade no tratamento de crimes familiares.

Escritório de Advogados Bianucci