Análise da Sentença n. 51659 de 2023: Troca Eleitoral Político-Mafiosa

A sentença n. 51659 de 17 de novembro de 2023 da Corte de Cassação representa uma etapa importante na jurisprudência italiana referente aos crimes contra a ordem pública, em particular no que diz respeito ao crime de troca eleitoral político-mafiosa, previsto no artigo 416-ter do Código Penal. Esta sentença esclarece as condições necessárias para que um comportamento possa ser considerado penalmente relevante nesse contexto específico.

O contexto jurídico da troca eleitoral político-mafiosa

Segundo a Corte, o objeto material da prestação oferecida em troca de votos não se limita ao dinheiro, mas pode incluir também bens que possam ser traduzidos em valores econômicos imediatamente quantificáveis. No entanto, a sentença também estabelece que estão excluídas as “utilidades” que possam ser monetizadas apenas de forma indireta. Este aspecto gerou atenção especial, pois estabelece um limite claro entre o que é considerado troca ilícita e o que não é.

  • Dinheiro e bens imediatamente quantificáveis
  • Exclusão das utilidades monetizáveis apenas indiretamente
  • Fattispecie relativa à mudança de destinação urbanística

O caso concreto examinado pela Corte

No caso em questão, a Corte excluiu que a utilidade pudesse decorrer da mudança de destinação urbanística de um terreno, destinada a permitir que a paróquia local realizasse uma cantina para os pobres. Neste caso, não foi possível demonstrar que o réu tivesse usufruído de uma vantagem econômica direta dessa ação. Esta decisão esclarece ainda mais os limites da norma, indicando que as ações de benevolência social, embora louváveis, não podem constituir um objeto de troca ilícita para os fins do artigo 416-ter.

Troca eleitoral político-mafiosa - Objeto material da troca - Noção - Fattispecie. Para a configuração do crime de troca eleitoral político-mafiosa previsto no art. 416-ter do código penal, o objeto material da prestação oferecida em troca da promessa de votos pode ser constituído não apenas pelo dinheiro, mas também por bens traduzíveis em valores de troca imediatamente quantificáveis em termos econômicos, como meios de pagamento diferentes da moeda, bens preciosos, títulos ou valores mobiliários, restando, porém, excluídas do conteúdo prescritivo da norma incriminadora as outras "utilidades", suscetíveis de serem objeto de monetização apenas indiretamente. (Fattispecie em que a Corte excluiu que a utilidade pudesse ser encontrada na mudança de destinação urbanística de um terreno, visando permitir à paróquia local a realização de uma cantina para pobres, da qual não decorria qualquer vantagem econômica para o réu).

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 51659 de 2023 da Corte de Cassação se apresenta como um importante ponto de referência para a interpretação do crime de troca eleitoral político-mafiosa. Ela esclarece os limites da aplicabilidade da norma e distingue claramente entre trocas ilícitas e atos de caridade, destacando a importância de uma análise atenta e contextualizada das situações jurídicas. Isso reforça a necessidade de uma interpretação rigorosa das normas penais, para garantir que o direito penal não seja utilizado de maneira arbitrária, mas sirva para proteger a integridade do sistema democrático.

Escritório de Advogados Bianucci