Comentário sobre a Sentença n. 51681 de 2023: Absolvição e Custos do Querelante

A sentença n. 51681 de 30 de novembro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, representa uma referência importante para aqueles que enfrentam questões relacionadas à responsabilidade pelas despesas legais em caso de absolvição. Em particular, a decisão esclarece como a absolvição do réu pode influenciar a condenação às despesas do querelante e a configuração da litigância temerária.

O Contexto da Sentença

No caso em questão, o réu, G. P., foi absolvido conforme o disposto no art. 530, parágrafo 2, do código de processo penal. Esta norma estabelece que, se o juiz não considera provada a culpabilidade do réu, deve pronunciar a absolvição. A Corte, portanto, rejeitou o pedido de condenação às despesas do querelante, sublinhando que:

Absolvição do réu ex art. 530, parágrafo 2, cod. proc. pen. - Condenação às despesas do querelante ex art. 427 cod. proc. pen. - Exclusão - Condenação ao ressarcimento do dano - Ausência de culpa grave - Fundamento. A absolvição pronunciada ex art. 530, parágrafo 2, cod. proc. pen. exclui tanto a condenação às despesas do querelante nos termos do art. 427, parágrafo 1, cod. proc. pen., quanto a configuração da litigância temerária, com o consequente ressarcimento do dano conforme o art. 427, parágrafo 3, cod. proc. pen., faltando "in re ipsa" o elemento subjetivo da culpa grave, uma vez que o quadro probatório incerto é apto a apresentar uma possibilidade de culpabilidade.

Análise da Súmula

A súmula expressa na sentença oferece pontos significativos. Em primeiro lugar, a Corte destaca como a absolvição não apenas libera o réu de qualquer responsabilidade penal, mas também exclui que o querelante possa pedir o reembolso das despesas legais. Isso ocorre porque não se configura a culpa grave, requisito essencial para a condenação às despesas. A culpa grave, de fato, implica uma conduta dolosa ou gravemente negligente, que no caso de um quadro probatório incerto não pode ser presumivelmente atribuída ao querelante.

  • Absolvição ex art. 530, parágrafo 2: implica a ausência de provas suficientes para a culpabilidade.
  • Condenação às despesas: não aplicável se não houver culpa grave por parte do querelante.
  • Litigância temerária: excluída na presença de uma dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

É fundamental considerar como essa sentença se insere em um contexto mais amplo de normas e precedentes jurisprudenciais. Os artigos 427 e 530 do código de processo penal estabelecem os princípios fundamentais referentes às despesas legais e à absolvição, enquanto a Corte Constitucional reiterou várias vezes a importância de garantir um equilíbrio justo entre os direitos das partes no processo penal.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 51681 de 2023 oferece uma importante clarificação sobre a responsabilidade pelas despesas legais no contexto de uma absolvição. Ela reafirma o princípio segundo o qual a falta de elementos de culpabilidade implica a impossibilidade de condenar às despesas o querelante, preservando assim os direitos de quem se encontra envolvido em um procedimento penal. Em uma época em que as despesas legais podem representar um ônus significativo, essa decisão se revela crucial para garantir uma justiça equitativa e acessível.

Escritório de Advogados Bianucci