Sentença n. 48560 de 2023: O favorecimento pessoal no contexto do crime associativo

A sentença n. 48560 de 4 de julho de 2023, depositada em 6 de dezembro do mesmo ano, representa uma importante oportunidade de reflexão sobre o tema do favorecimento pessoal em relação aos crimes associativos previstos no art. 416-bis do código penal. A Corte de Cassação, com esta decisão, se pronunciou sobre uma hipótese em que um indivíduo foi acusado de ter ajudado um participante de uma consorteria mafiosa, eludindo as investigações das autoridades.

A configurabilidade do favorecimento pessoal

A Corte esclareceu que é configurável o crime de favorecimento pessoal quando a conduta do agente visa apoiar um participante a se esquivar das investigações, sem que haja a intenção de se unir, com "animus socii", à ação criminosa. Este aspecto é crucial, pois distingue nitidamente o favorecimento pessoal do concurso no crime associativo.

É configurável o crime de favorecimento pessoal em curso de consumação do crime associativo de que trata o art. 416-bis do código penal no caso em que a conduta do agente esteja respaldada pela intenção de ajudar o participante a eludir as investigações da autoridade e não pela vontade de participar, com "animus socii", à ação criminosa. (Hipótese em que se considerou existente o crime de favorecimento pessoal frente a uma conduta consistente na recuperação e na entrega de uma microspy em favor de participante de uma consorteria mafiosa).

As implicações jurídicas

Esta sentença insere-se em um contexto jurídico complexo, em que a distinção entre favorecimento e concurso de crime é de fundamental importância. Segundo o art. 110 do código penal, o concurso de pessoas no crime implica uma cooperação ativa, enquanto no caso do favorecimento pessoal, a atitude do agente é de mera assistência em favor do sujeito já envolvido no crime. As seguintes considerações podem ajudar a esclarecer a situação:

  • O favorecimento não requer a participação ativa na ação criminosa.
  • O sujeito favorecedor deve agir com a intenção de obstruir as investigações.
  • A responsabilidade penal pode surgir também por atos que aparentemente não parecem diretamente conectados ao crime principal.

Conclusões

A sentença n. 48560 de 2023 oferece uma importante chave de leitura para os operadores do direito e para os cidadãos a respeito da configurabilidade do favorecimento pessoal dentro dos crimes associativos. Ela ressalta como a vontade de ajudar um participante a eludir as investigações pode constituir conduta penalmente relevante, independentemente da vontade de participar da ação criminal. Este esclarecimento é fundamental tanto para a proteção da legalidade quanto para a correta aplicação das normas penais.

Escritório de Advogados Bianucci