Comentário à Sentença n. 14047 de 2024: Apreensão Preventiva e Responsabilidade das Entidades

A sentença n. 14047 de 13 de fevereiro de 2024 representa uma importante pronúncia em matéria de responsabilidade penal das entidades, em particular no que diz respeito à apreensão preventiva prevista no artigo 53 do decreto-lei n. 231 de 2001. Este artigo delineia os contornos jurídicos relativos à possibilidade de adotar medidas cautelares sobre os bens das pessoas jurídicas, evidenciando a importância da motivação do "periculum" para justificar tais disposições.

A Apreensão Preventiva no Decreto-Lei n. 231/2001

A apreensão preventiva é uma medida cautelar que permite inibir a disponibilidade de bens que poderiam constituir o preço ou o lucro de um crime. A sentença em análise sublinha como essa medida deve ser acompanhada de uma motivação clara e concisa a respeito do periculum in mora, ou seja, o risco de que os bens possam ser dissipados ou subtraídos no tempo necessário para a definição do julgamento.

  • A apreensão preventiva deve ser proporcional e adequada em relação ao risco evidenciado.
  • É necessária uma avaliação das circunstâncias específicas do caso.
  • A motivação deve demonstrar a urgência de adotar a medida cautelar.

A Máxima da Sentença e Seu Significado

Responsabilidade penal das entidades - Apreensão preventiva ex art. 53 do decreto-lei n. 231 de 2001 - "Periculum" - Motivação - Necessidade. Em matéria de responsabilidade penal das entidades e pessoas jurídicas, a apreensão preventiva ex art. 53 do decreto-lei de 8 de junho de 2001, n. 231, dos bens que constituem preço e lucro do crime cujo confisco é obrigatório, mesmo que por equivalente, deve conter a concisa motivação do "periculum in mora", a ser relacionada - em respeito aos critérios de adequação e proporcionalidade da medida real - às razões que tornam necessária a antecipação do efeito confiscatório em relação à definição do julgamento.

Essa máxima evidencia a importância de uma motivação detalhada no contexto das medidas cautelares. Não basta afirmar que existe um risco; é fundamental demonstrar que a apreensão é necessária e justificada em relação à situação específica. O Tribunal de Cassação reiterou que a motivação do "periculum in mora" deve estar não apenas presente, mas também suficientemente robusta para legitimar a medida cautelar.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 14047 de 2024 oferece importantes insights para a compreensão da responsabilidade das pessoas jurídicas e da operatividade das medidas cautelares. A necessidade de uma motivação adequada e proporcional não apenas tutela os direitos das entidades envolvidas, mas também contribui para garantir um equilíbrio entre a repressão dos crimes e a salvaguarda da certeza do direito. A jurisprudência continua a evoluir, e casos como este representam um passo à frente na definição de um quadro normativo claro e coerente.

Escritório de Advogados Bianucci