Favorecimento pessoal e crimes permanentes: análise da sentença n. 14961 de 2024

A recente sentença n. 14961 de 27 de março de 2024 do Tribunal de Cassação abordou um tema crucial no direito penal: a configurabilidade do crime de favorecimento pessoal em relação aos crimes permanentes. Com essa decisão, o Tribunal reafirmou princípios fundamentais sobre a distinção entre concurso e favorecimento, esclarecendo as implicações jurídicas dessa distinção.

O contexto da sentença

No caso específico, o réu M. M. foi acusado de favorecimento pessoal em relação a um crime de cultivo e posse de substâncias entorpecentes. O Tribunal de Apelação de Cagliari rejeitou o pedido de configurabilidade do favorecimento, sustentando que qualquer facilitação fornecida durante a perpetração de um crime permanente resulta em um concurso no próprio crime.

Análise da máxima

Configurabilidade em relação a um crime permanente - Exclusão - Razões - Fato. O crime de favorecimento pessoal não é configurável durante a consumação de um crime permanente, uma vez que qualquer facilitação do culpado realizada durante a perpetração de sua conduta se resolve, salvo disposição em contrário, em um concurso, ao menos moral, no crime a ele atribuído. (Fato em que o Tribunal considerou corretamente qualificada a conduta do réu em termos de concurso no crime de cultivo e posse de substância entorpecente).

Essa máxima ressalta a importância de distinguir entre as diferentes formas de responsabilidade penal. Em particular, o Tribunal esclareceu que a assistência fornecida a um sujeito que está perpetrando um crime permanente não pode ser considerada favorecimento, mas sim um concurso, mesmo que moral, no próprio crime. Em outras palavras, quem facilita um crime permanente não realiza uma ação de favorecimento, mas participa ativamente do crime em questão.

Referências normativas e jurisprudenciais

A sentença baseia-se em disposições do Código Penal, em particular nos artigos 378 e 110. Esses artigos definem respectivamente o favorecimento pessoal e o concurso no crime. O Tribunal fez referência a máximas anteriores que confirmam sua posição, criando assim um quadro jurídico coerente. Entre os precedentes mencionados, podem ser citados:

  • Máxima n. 4927 de 2004
  • Máxima n. 12915 de 2006
  • Máxima n. 282 de 2022

Essas referências demonstram como a jurisprudência evoluiu ao longo do tempo, mas mantém uma coerência fundamental na definição dos crimes e na responsabilidade penal.

Conclusões

A sentença n. 14961 de 2024 representa um importante avanço na clarificação das dinâmicas entre favorecimento e concurso no crime, especialmente em relação aos crimes permanentes. A distinção entre essas duas figuras jurídicas é fundamental para compreender as responsabilidades penais e as consequências legais das ações de assistência. O Tribunal de Cassação, com essa decisão, ofereceu um importante esclarecimento que poderá influenciar futuros casos na esfera penal, contribuindo para uma melhor aplicação da justiça.

Escritório de Advogados Bianucci