Comentário à Sentença n. 16851 de 2024: Jurisdição e Cartas Rogatórias Internacionais

A sentença n. 16851, de 21 de março de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa uma importante decisão em matéria de relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras e cartas rogatórias internacionais. Em particular, o caso dizia respeito ao sequestro realizado em virtude de carta rogatória passiva e esclareceu a competência para decidir sobre a manutenção e a execução da medida cautelar na ausência de convenções entre o Estado requerente e o Estado solicitado.

O Contexto da Sentença

A Corte anulou sem retorno a decisão do GIP do Tribunal de Milão, estabelecendo que, na ausência de convenções entre Estados, a competência para decidir sobre a necessidade da manutenção do sequestro cabe à autoridade judiciária requerente. Este princípio é fundamental para garantir que a autoridade que solicitou o sequestro possa avaliar se a medida ainda é útil para o processo em andamento.

Sequestro realizado em virtude de carta rogatória passiva - Distribuição de jurisdição na ausência de convenções entre o Estado requerente e o Estado solicitado - Competência para decidir sobre a manutenção e a execução da medida - Indicação - Entrega das coisas sequestradas à autoridade requerente - Cessação da jurisdição da autoridade solicitada. Em matéria de relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras, a competência para decidir sobre a necessidade da manutenção do sequestro realizado em virtude de carta rogatória passiva, na ausência de convenções entre o Estado requerente e o Estado solicitado, é da autoridade judiciária requerente, pois somente esta pode estabelecer se a medida é permitida e ainda útil para o processo, enquanto a autoridade judiciária solicitada é competente para conhecer da regularidade dos atos executivos e do procedimento de aquisição do bem até o momento em que este é entregue ao Estado requerente, momento que marca a cessação de sua jurisdição.

As Implicações da Sentença

Essa decisão esclarece um aspecto crucial da cooperação judiciária internacional, destacando a importância de uma correta distribuição de competências entre as autoridades judiciais. A Corte enfatizou que a autoridade judiciária requerente tem a tarefa de avaliar se o sequestro deve continuar, garantindo assim um controle sobre a necessidade e a utilidade da medida. Por outro lado, a autoridade solicitada limita-se a verificar a regularidade dos atos até a entrega dos bens.

  • A sentença confirma a importância da clareza nas relações jurídicas internacionais.
  • Reforça o papel da autoridade judiciária requerente na supervisão das medidas cautelares.
  • Especifica o limite da jurisdição das autoridades envolvidas.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16851 de 2024 representa um importante avanço na definição das relações jurisdicionais entre Estados em matéria de cartas rogatórias. A clara distinção de competências entre a autoridade requerente e a requerida não só facilita o trabalho das instituições, mas também garante uma maior proteção dos direitos das partes envolvidas. A Corte de Cassação reafirmou, portanto, a importância de uma cooperação internacional eficaz e transparente, fundamental em um contexto cada vez mais globalizado.

Escritório de Advogados Bianucci