Ordem n. 11440 de 2024: Obrigação de denúncia em operações financeiras suspeitas

No panorama normativo italiano, a ordem n. 11440 de 29 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a obrigação de denúncia das operações financeiras potencialmente relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro. Esta decisão, que envolve o responsável por dependência e sujeitos equiparados, insere-se em um contexto de crescente atenção à disciplina anti-lavagem, em linha com as diretrizes europeias e as normas nacionais.

O contexto normativo e a decisão

A Corte, presidida por L. O. e com relator A. C., examinou um caso em que se contestava a responsabilidade de um operador por não ter denunciado operações financeiras suspeitas. Segundo o

“Responsável por dependência e sujeitos equiparados - Obrigação de denúncia das operações financeiras consideradas fruto de lavagem de dinheiro - Parâmetros. Em matéria de disciplina anti-lavagem, a obrigação de denúncia, a cargo do responsável por dependência, escritório ou outro ponto operativo, de operações que poderiam provenir de algum dos crimes previstos no art. 648-bis c.p., estabelecido ex art. 3, incisos 1 e 2, d.l. n. 143 de 1991, não está subordinada à evidência das investigações preliminares do operador e dos intermediários de um quadro indiciário de lavagem de dinheiro, e nem à exclusão, com base em seu pessoal convencimento, da estranheza das operações a uma ação criminosa, mas a um juízo objetivo sobre a adequação delas em eludir as disposições destinadas a prevenir e punir a atividade de lavagem de dinheiro.”
A Corte estabeleceu que a responsabilidade não depende da presença de evidências preliminares de crime, mas de uma análise objetiva das operações.

Implicações da decisão

Esta decisão tem diversas implicações significativas para os operadores do setor financeiro:

  • Obrigação de denúncia: Os operadores devem denunciar cada operação que possa ser considerada suspeita, mesmo na ausência de indícios precisos de lavagem de dinheiro.
  • Julgamento objetivo: A avaliação deve basear-se em critérios objetivos, em vez de convicções pessoais, reduzindo o risco de omissões devido a avaliações subjetivas.
  • Reforço da conformidade: As instituições financeiras deverão implementar procedimentos internos mais rigorosos para garantir a denúncia oportuna das operações suspeitas.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 11440 de 2024 representa um passo importante na luta contra a lavagem de dinheiro, sublinhando a necessidade de uma abordagem proativa e objetiva por parte dos operadores financeiros. Esta decisão não apenas esclarece as responsabilidades dos operadores, mas também promove uma maior transparência e responsabilidade no setor financeiro, contribuindo para um sistema mais justo e seguro.

Escritório de Advogados Bianucci