A sentença da Corte de Cassação n. 36951 de 2024 oferece uma importante oportunidade para refletir sobre o crime de concussão e os limites da responsabilidade dos funcionários públicos. A Corte, pronunciando-se sobre um caso de concussão tentada e consumada, anulou a condenação de um suboficial da Carabinieri, considerando que sua conduta não poderia configurar um abuso coercitivo.
O recorrente, A.A., foi acusado de ter exercido pressão sobre os pais de menores suspeitos de terem danificado seu carro, pedindo-lhes que contribuíssem para as despesas de reparação. A defesa argumentou que não houve qualquer coerção psicológica, uma vez que o pedido não foi acompanhado de ameaças ou intimidações.
Não é configurável o crime de concussão no caso em que a conduta do agente público se resolva em um mero condicionamento.
A Corte reafirmou que o crime de concussão requer uma conduta de prevaricação abusiva que afete significativamente a liberdade de autodeterminação do destinatário. Essa interpretação se baseia em princípios jurídicos consolidados e na jurisprudência anterior, que distingue entre concussão e indução indevida.
Em particular, a distinção baseia-se em:
Os juízes destacaram que, para que se configure o crime de concussão, é necessário que a pressão exercida pelo funcionário público não deixe margens à liberdade de escolha do destinatário, condição que no caso de A.A. não se verificou.
A sentença n. 36951 de 2024 representa uma importante reflexão sobre a necessidade de equilibrar as prerrogativas dos funcionários públicos com a proteção da liberdade individual. A Corte demonstrou que nem todo pedido de indenização, ainda que feito por um funcionário público, pode ser automaticamente considerado como uma tentativa de concussão. Este princípio reforça a importância da liberdade de autodeterminação e a necessidade de estabelecer limites claros entre as condutas lícitas e ilícitas no âmbito das interações entre funcionários públicos e cidadãos.