A sentença n. 15657 de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a disciplina emergencial introduzida para enfrentar a pandemia de Covid-19. Em particular, ela se concentra na questão da nulidade de ordem geral decorrente da falta de comunicação ao defensor das conclusões do Procurador geral no julgamento de apelação. Esse aspecto é particularmente relevante em um contexto em que as modalidades de realização das audiências foram profundamente alteradas pela emergência sanitária.
A sentença em análise se insere no contexto das disposições previstas pelo Decreto-Lei n. 137 de 2020, convertido na lei n. 176 de 2020, que introduziu o art. 23-bis sobre o procedimento cartolar. Em virtude dessas normas, o processo penal sofreu uma aceleração em direção a modalidades eletrônicas e simplificadas, com o objetivo de garantir a continuidade da justiça mesmo em um período de crise sanitária. No entanto, tal aceleração suscitou questionamentos sobre a proteção dos direitos das partes envolvidas.
A Corte precisou que a falta de comunicação das conclusões do Procurador geral ao defensor do réu gera uma nulidade de ordem geral em regime intermediário. Essa nulidade é relevante pois não apenas afeta o direito de defesa, mas também pode ser alegada por meio de recurso de cassação, mesmo que o defensor tenha apresentado conclusões escritas sem objeções. Tal decisão evidencia como, apesar das exigências de celeridade impostas pela pandemia, não se pode prescindir do respeito às garantias processuais fundamentais.
Disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19 - Procedimento cartolar em apelação ex art. 23-bis d.l. n. 137 de 2020, convertido, com modificações, na lei 176 de 2020 - Conclusões escritas do Procurador geral - Falta de comunicação ao defensor - Nulidade de ordem geral em regime intermediário - Existência - Alegabilidade. No julgamento cartolar de apelação realizado sob a vigência da disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19, a falta de comunicação por via eletrônica ao defensor do réu das conclusões do Procurador geral gera uma nulidade geral em regime intermediário, alegável por meio de recurso de cassação também por parte do defensor que tenha apresentado conclusões escritas no julgamento de apelação sem nada opor.
O pronunciamento da Corte de Cassação, além de reforçar o princípio de garantia do direito de defesa, se coloca como um importante precedente para futuros casos semelhantes. Com a crescente digitalização do processo penal, é fundamental que sejam respeitados os padrões de comunicação e informação entre as partes. A sentença n. 15657 de 2023, portanto, se configura como um chamado à necessidade de um equilíbrio entre as exigências de eficiência e a salvaguarda dos direitos fundamentais.
Em conclusão, a sentença n. 15657 de 2023 representa um importante elemento na construção de um sistema judiciário que, mesmo enfrentando os desafios impostos pela pandemia, não esquece as fundamentais garantias processuais. A proteção do direito de defesa, especialmente em tempos de emergência, deve permanecer uma prioridade, para que a justiça possa ser administrada de forma justa e transparente.