A recente sentença n. 36573 de 1º de julho de 2024 do Tribunal de Cassação oferece uma importante reflexão sobre as medidas de prevenção patrimonial, em particular sobre o prazo de cinco anos para o início do procedimento de prevenção, conforme estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 3, do decreto legislativo n. 159 de 2011. Esta decisão se revela crucial não apenas pela sua aplicação prática, mas também pela sua abrangência jurídica em um contexto de crescente atenção às medidas de segurança pública.
O Tribunal de Cassação esclareceu que o prazo de cinco anos para o início do procedimento de confisco de prevenção deve ser referido exclusivamente à morte do sujeito proposto, excluindo a possibilidade de que tal prazo possa ser aplicado analogicamente ao falecimento do titular fictício do bem. Isso significa que a morte do sujeito em relação ao qual pode ser disposta a ablação é o único evento que inicia a contagem temporal.
Confisco de prevenção - Prazo previsto no art. 18, parágrafo 3, do d.lgs. n. 159 de 2011 - Contagem - Morte do sujeito em relação ao qual pode ser disposta a ablação - Hipótese. Em matéria de medidas de prevenção patrimonial, o prazo de cinco anos para o início do procedimento de prevenção patrimonial, previsto pelo art. 18, parágrafo 3, do d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, deve ser referido exclusivamente à morte do proposto. (Hipótese em que o Tribunal, na aplicação do princípio, excluiu que o limite temporal do quinquênio pudesse ser aplicado analogicamente ao falecimento do titular fictício do bem, causador dos terceiros interessados).
Este princípio jurídico tem diversas implicações práticas, incluindo:
A sentença se insere em um quadro mais amplo de normativa e jurisprudência, no qual se reconhece a importância de garantir um justo equilíbrio entre as exigências de prevenção e a proteção dos direitos individuais. As decisões anteriores, como as das Seções Unidas, confirmam a orientação do Tribunal e fornecem uma base jurídica adicional para sua aplicação.
Em conclusão, a sentença n. 36573 de 2024 representa um importante avanço na disciplina das medidas de prevenção. A clareza sobre o prazo de cinco anos, vinculado exclusivamente à morte do sujeito proposto, oferece um quadro normativo mais definido e uma maior segurança jurídica. É essencial que os profissionais da área estejam informados sobre tais desenvolvimentos para garantir a proteção dos direitos de seus assistidos e a correta aplicação da lei.