A recente sentença n. 37350 de 10 de julho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os requisitos necessários para a consumação do crime de importação de substâncias entorpecentes. Em um contexto jurídico complexo, a Corte esclareceu que a mera conclusão de um acordo entre comprador e vendedor não é suficiente para configurar o crime, sendo necessária a concreta disponibilidade da substância e o controle sobre as operações de transporte e introdução no território nacional.
A decisão se insere no âmbito do direito penal italiano, em particular no que diz respeito à disciplina das substâncias entorpecentes. O artigo 73 do DPR 9 de outubro de 1990, n. 309, estabelece as normas relativas à importação e ao tráfico de substâncias proibidas, enquanto o artigo 56 do Código Penal define o conceito de tentativa e consumação do crime. A Corte, citando precedentes jurisprudenciais, reiterou que é necessário demonstrar não apenas a intenção de importar, mas também a efetiva disponibilidade da substância.
Importação - Consumação do crime - Conclusão do acordo entre comprador e vendedor - Suficiência - Exclusão - Disponibilidade da substância e controle das atividades de transferência - Necessidade. Para a consumação do crime de importação de substâncias entorpecentes, não é suficiente a mera conclusão do acordo entre comprador e vendedor visando à importação, mas é necessário que o agente obtenha a disponibilidade material, mesmo no exterior, da substância e controle das operações subsequentes destinadas ao transporte e à introdução da mesma no território nacional.
A Corte destacou diversos aspectos fundamentais para a configuração do crime de importação:
A sentença n. 37350 de 2024 representa um importante marco na definição dos requisitos para a consumação do crime de importação de substâncias entorpecentes. Ela sublinha a necessidade de uma abordagem rigorosa e concreta na avaliação das condutas ilícitas, destacando como a simples vontade de importar não pode ser considerada suficiente. Esta orientação jurisprudencial não apenas esclarece as responsabilidades dos acusados, mas também oferece reflexões para a luta contra o tráfico de entorpecentes, ressaltando a necessidade de um controle eficaz das operações de transferência.