Comentário à Sentença n. 44042 de 2024: Abuso de relações domésticas e responsabilidade penal

A recente sentença n. 44042 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Cassação oferece reflexões importantes sobre o abuso de relações domésticas, destacando a configurabilidade da agravante em contextos de coabitação e frequência habitual na residência da vítima. Este artigo se propõe a analisar os princípios jurídicos subjacentes a tal pronúncia e as implicações para o direito penal.

O contexto normativo e a máxima da sentença

Abuso de relações domésticas - Frequência habitual na residência da vítima - Configurabilidade da agravante - Aplicabilidade apenas aos membros do núcleo familiar - Exclusão - Aproveitamento da relação de confiança - Relevância - Fatos. A agravante comum do abuso de relações domésticas, prevista no art. 61, parágrafo primeiro, n. 11, do código penal, possui natureza objetiva e destina-se a punir mais severamente os crimes cometidos no âmbito de uma relação de coabitação ou no contexto de uma relação originada mesmo apenas pela frequência habitual na residência da vítima, abrangendo todas as situações de aproveitamento, típicas das frequências habituais que geram uma relação de confiança entre a pessoa ofendida e o autor do crime, da qual este último se beneficia. (Fato no tema de crimes sexuais).

Esta máxima encerra uma visão ampla e atenta da jurisprudência italiana a respeito dos crimes cometidos em contextos íntimos e familiares. O art. 61, parágrafo 1, n. 11 do Código Penal estabelece que a agravante por abuso de relações domésticas é aplicável também em situações de frequência habitual, ampliando assim o perímetro de proteção para as vítimas.

Implicações da sentença n. 44042

A sentença, em particular, esclarece que a agravante não se limita apenas aos membros do núcleo familiar, mas pode se estender a qualquer um que tenha uma relação de frequência habitual com a vítima. Este aspecto é crucial, pois reconhece que até mesmo relações de amizade ou de conhecimento profundo podem culminar em abusos, exigindo uma resposta penal adequada.

  • Importância da proteção das vítimas em contextos de abuso.
  • Reconhecimento das dinâmicas de poder dentro das relações domésticas.
  • Expansão da jurisprudência em contextos de crimes sexuais.

O Tribunal, de fato, ressaltou como o aproveitamento da relação de confiança entre o autor do crime e a vítima constitui um elemento central para a configurabilidade da agravante, o que impõe uma reflexão profunda sobre as responsabilidades de quem, embora não pertença formalmente ao núcleo familiar, se encontre em uma posição de proximidade e confiança em relação à vítima.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 44042 de 2024 representa um passo significativo no fortalecimento da proteção jurídica das vítimas de abusos em relações domésticas e familiares. A jurisprudência tende a reconhecer e punir com maior severidade não apenas os crimes cometidos por familiares, mas também aqueles perpetrados por indivíduos que podem ter estabelecido uma relação de confiança com a vítima. É essencial continuar a monitorar a evolução da legislação e da jurisprudência neste campo, para que as vítimas possam encontrar na lei um instrumento de proteção eficaz e oportuno.

Escritório de Advogados Bianucci