Sequestro probatório: comentário à sentença n. 46549 de 2024

A recente sentença n. 46549 de 3 de outubro de 2024, emitida pela Corte de Cassação e depositada em 18 de dezembro de 2024, oferece reflexões significativas sobre a legitimidade do sequestro probatório. Em particular, o princípio estabelecido esclarece que não é necessário que o titular do bem coincida com o indiciado ou com o autor do crime para justificar um sequestro.

O princípio do sequestro probatório

O sequestro probatório é uma ferramenta fundamental no processo penal, utilizada para garantir a preservação de provas consideradas relevantes para o esclarecimento dos fatos. A sentença em análise, de fato, se concentra na relação necessária entre o bem sequestrado e o crime, em vez da coincidência entre o titular e o indiciado.

Sequestro probatório - Coincidência entre o titular do bem e o indiciado autor do fato - Necessidade - Exclusão. Para a legitimidade do sequestro probatório, não é necessário que o titular do bem submetido ao vínculo coincida com o indiciado ou com o autor do fato pelo qual se procede, sendo suficiente a relação entre a coisa e o crime.

Esta máxima, que sintetiza o princípio de direito estabelecido, implica que o sequestro pode ser legítimo mesmo quando a prova não pertence diretamente ao indiciado. Este aspecto é crucial, pois amplia as possibilidades de investigação e salvaguarda das provas necessárias para o esclarecimento da verdade no processo penal.

Referências normativas e jurisprudenciais

A referência normativa principal para o sequestro probatório encontra-se no artigo 253 do Novo Código de Processo Penal. Este artigo delineia as modalidades e condições para a realização de um sequestro, reafirmando a importância da conexão entre o bem e o crime. É interessante notar como a jurisprudência anterior já abordou casos semelhantes, como demonstram as máximas conformes, entre as quais:

  • N. 21960 de 2017 Rv. 270508-01
  • N. 10833 de 2021 Rv. 281290-01
  • N. 37145 de 2022 Rv. 283598-01
  • N. 24065 de 2024 Rv. 286552-01

Essas sentenças contribuem para delinear um quadro jurídico coerente e harmônico sobre a questão do sequestro probatório, evidenciando como a jurisprudência está em constante evolução para responder às exigências da justiça.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 46549 de 2024 representa uma importante etapa na evolução do direito penal italiano, esclarecendo um aspecto crucial do sequestro probatório. A possibilidade de proceder ao sequestro mesmo na ausência de uma coincidência entre o titular do bem e o indiciado abre novas perspectivas para a proteção das provas e a eficácia das investigações. É fundamental, portanto, que os operadores do direito e os cidadãos compreendam a magnitude desta sentença e as implicações que ela comporta no contexto das investigações penais.

Escritório de Advogados Bianucci