Comentário à Sentença n. 45586 de 2024: Violação de Lacres e Responsabilidade do Custódio Judicial

A sentença n. 45586 de 14 de novembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de relevante importância no direito penal: a responsabilidade do custódio judicial em caso de violação de lacres. Este pronunciamento oferece um importante esclarecimento sobre a diferença entre a violação de lacres e a omissão de denúncia, evidenciando as responsabilidades específicas do custódio no contexto de um bem sob sequestro.

O Caso em Análise

O caso dizia respeito ao acusado C. L., custódio judicial de um bem sequestrado, acusado de não ter avisado tempestivamente a Autoridade Judiciária sobre a violação dos lacres por terceiros. A Corte estabeleceu que tal conduta integra o delito de violação de lacres agravada, conforme o art. 349, §2º, do Código Penal, excluindo a hipótese de omissão de denúncia prevista pelo art. 361.

Custódio judicial - Omissão de aviso tempestivo da violação de lacres perpetrada por terceiros - Configurabilidade do delito na forma agravada do art. 349, §2º, do Código Penal - Delito de omissão de denúncia - Configurabilidade - Exclusão - Razões. Integra o delito de violação de lacres agravada pela qualificação subjetiva do agente, conforme o art. 349, §2º, do Código Penal, e não o de omissão de denúncia previsto pelo art. 361 do Código Penal, a conduta do custódio judicial de um bem sequestrado ao qual estão apostos os lacres que, desrespeitando seu dever jurídico de impedir o evento, omite-se de avisar tempestivamente a Autoridade Judiciária sobre a sua violação por parte de terceiros, existindo entre as disposições incriminatórias citadas um concurso aparente de normas, a ser resolvido através do princípio da especialidade por adição, dado que, em ambas, a conduta é realizada por um funcionário público e pode consistir na omissão de denúncia, mas apenas na hipótese circunstanciada de violação de lacres ela pode ser praticada exclusivamente pelo custódio do bem.

As Implicações da Sentença

A decisão da Corte de Cassação sublinha a importância do papel do custódio judicial e de seu dever de vigilância. De fato, a violação de lacres não é apenas uma questão de desobediência formal, mas tem graves consequências jurídicas e práticas. O custódio, na qualidade de funcionário público, tem a obrigação de proteger o bem e de informar tempestivamente a Autoridade Judiciária em caso de violação. Esta sentença esclarece que a violação de lacres é considerada um crime mais grave em comparação à omissão de denúncia, precisamente pela especificidade da conduta exigida do custódio.

  • Reconhecimento da responsabilidade do custódio judicial.
  • Esclarecimento da diferença entre violação de lacres e omissão de denúncia.
  • Relevância da qualificação subjetiva do agente na imputação dos crimes.

Conclusões

A sentença n. 45586 de 2024 representa um importante avanço na definição das responsabilidades do custódio judicial. Ela reconhece a gravidade da violação de lacres e esclarece que, em caso de omissão de denúncia, aplica-se um regime de responsabilidade diferente. Esta decisão não apenas reforça o papel do custódio, mas também fornece diretrizes claras para futuros casos semelhantes, promovendo uma maior atenção e responsabilidade no cumprimento das normas penais vigentes.

Escritório de Advogados Bianucci