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Sequestro de bens e fraude fiscal: comentário sobre a sentença Cass. pen. n. 834/2025

A sentença n. 834 de 2025 da Corte de Cassação aborda um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano: o sequestro preventivo de bens em caso de fraude fiscal. Esta decisão fornece importantes esclarecimentos sobre a distinção entre operações comerciais lícitas e atos fraudulentos, revelando as complexidades das normas tributárias italianas.

O caso em exame

O caso diz respeito a duas empresas, MEG Srl e LVT INDUSTRIALE Srl, ambas em liquidação judicial, que apresentaram recurso contra um ato de sequestro preventivo determinado pelo Tribunal de Mantova. Este sequestro tinha como objetivo a confiscagem direta de bens no valor total superior à dívida tributária de mais de 1,6 milhões de euros, relativa a retenções fiscais não pagas.

O crime de subtração fraudulenta ao pagamento de impostos é configurável quando há uma operação de transferência de bens com a finalidade de eludir os procedimentos de cobrança.

As motivações da Corte

A Corte confirmou o sequestro, sublinhando que a transferência de ramos de negócio pela LVT Srl para empresas por ela controladas teve caráter fraudulento. De fato, os atos de transferência foram realizados em um contexto de irregularidade fiscal conhecida pelos administradores, com a intenção de se esquivar do pagamento do I.R.P.E.F.

  • A Corte destacou elementos de fraude, como a transferência imediata dos bens após a notificação de irregularidade.
  • Foi questionado o valor do lucro do crime, que não pode ultrapassar a dívida tributária.
  • O princípio segundo o qual o lucro é identificável no valor dos bens aptos a servir como garantia para a Administração financeira foi reafirmado.

Implicações legais e conclusões

Esta sentença ressalta a importância de avaliar com atenção as operações de transferência de bens em contextos fiscais complexos. A Corte de Cassação estabeleceu um princípio fundamental: qualquer operação, mesmo que aparentemente lícita, pode ser considerada fraudulenta se realizada com a intenção de eludir as obrigações fiscais.

Em conclusão, a sentença n. 834 de 2025 representa um importante ponto de referência para os operadores do direito e as empresas, destacando a necessidade de operar com transparência nas transações comerciais e em conformidade com as normas fiscais vigentes.