• via Alberto da Giussano, 26, 20145 Milano
  • +39 02 4003 1253
  • info@studiolegalebianucci.it
  • Advogado Penalista, Advogado de Direito da Família, Advogado de Divórcios

Sequestro de bens em matéria penal: Análise da sentença Cass. pen. n. 36053 de 2024

A recente sentença da Corte de Cassação, n. 36053 de 2024, oferece importantes reflexões sobre o tema do sequestro preventivo de bens em caso de falência fraudulenta. Esta decisão se insere em um contexto jurídico complexo, onde as questões de legitimidade e pertinência patrimonial assumem um papel central. Em particular, a Corte destacou a importância de distinguir entre somas de dinheiro de origem lícita e ilícita, sublinhando as implicações dessa distinção em relação ao sequestro e à confiscagem dos bens.

A estrutura jurídica do sequestro preventivo

A Corte de Cassação, em sua pronúncia, fez referência aos artigos 240 e 321 do código penal e do código de processo penal, destacando que o sequestro preventivo é uma ferramenta cautelar destinada a impedir a dispersão de bens que poderão ser objeto de confiscagem. Nesse contexto, é fundamental compreender que a confiscagem pode ser direta ou facultativa, dependendo da origem das somas e de sua relação com o crime em questão.

O sequestro preventivo visa evitar a dispersão de bens suscetíveis de confiscagem, tornando essencial a avaliação de sua origem.

O caso específico de A.A.

No caso de A.A., a Corte examinou a legitimidade do sequestro das somas de dinheiro creditadas em sua conta corrente, em particular aquelas derivadas de um cheque de aposentadoria. A questão central dizia respeito a se tais somas, tendo origem lícita, poderiam ser incluídas no sequestro já disposto. A Corte estabeleceu que, embora o sequestro inicial tivesse zerado as disponibilidades patrimoniais de A.A., as somas de origem lícita adquiridas posteriormente não poderiam ser automaticamente incluídas no sequestro.

  • O sequestro preventivo deve respeitar o princípio da pertinência causal entre o bem e o crime.
  • As somas de origem lícita não devem ser confundidas com aquelas de origem ilícita.
  • A relação entre o produto do crime e as somas sequestradas deve ser verificada caso a caso.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 36053 de 2024 da Corte de Cassação reafirma a importância de uma rígida distinção entre as somas de dinheiro de origem lícita e aquelas de origem ilícita no contexto do sequestro preventivo. Esta pronúncia representa um avanço na proteção dos direitos dos réus, destacando a necessidade de uma análise cuidadosa da origem das somas em sede de sequestro e confiscagem, para garantir um justo equilíbrio entre os interesses públicos e os direitos individuais.