Guia sem carteira: comentário sobre a sentença n. 36857 de 2023

A recente sentença n. 36857 de 3 de fevereiro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece pontos significativos sobre o crime de dirigir sem carteira. Em particular, o caso envolveu L. C., acusado de ter dirigido um veículo apesar da revogação da carteira, mas destinatário de um mero aviso oral do delegado. A Corte anulou sem reenvio a decisão da Corte de Apelação de Palermo, estabelecendo que em tais circunstâncias não existe o crime.

O contexto jurídico

A sentença se baseia na interpretação do artigo 73 do decreto legislativo n. 159 de 2011, que disciplina as medidas de prevenção em matéria de segurança pública. Segundo a Corte, o aviso oral não constitui uma medida de prevenção capaz de limitar a liberdade pessoal. A seguir, os pontos principais da pronúncia:

  • A condução sem carteira, na ausência de proibições específicas, não integra o crime.
  • O mero aviso oral não implica vínculos jurídicos suficientes para configurar uma violação.
  • A falta de medidas preventivas torna inaplicável o crime previsto no art. 73.

Análise da máxima

Crime previsto no art. 73 do d.lgs. n. 159 de 2011 - Condução sem carteira - Sujeito destinatário de mero aviso oral - Existência do crime - Exclusão - Razões. Não configura o crime previsto no art. 73 do d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, a condução de um veículo automotor sem carteira ou após sua revogação por parte do destinatário de um mero aviso oral do delegado, uma vez que este, na ausência da prescrição das proibições previstas no art. 3, parágrafo 4, do d.lgs. citado, não constitui medida de prevenção, não implicando limitações à liberdade pessoal.

Esta máxima esclarece que a mera existência de um aviso oral não pode ser considerada uma limitação legal suficiente para enquadrar a conduta do sujeito como crime. A Corte, portanto, destaca a importância da substância jurídica por trás das medidas de prevenção.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 36857 de 2023 representa um importante avanço na compreensão do direito penal e das medidas de prevenção. Ela esclarece que nem todo aviso oral implica consequências penais e que é fundamental que as medidas preventivas sejam claras e vinculativas. Tal pronúncia oferece uma maior proteção aos cidadãos, evitando que situações ambíguas possam levar a sanções injustas.

Escritório de Advogados Bianucci