Sentença n. 29209 de 2024: Evasão e Constituição em Prisão, Reflexões Jurídicas

A sentença n. 29209 de 25 de junho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, insere-se em um contexto jurídico de particular relevância, abordando o delicado tema da constituição em prisão como circunstância atenuante no crime de evasão. Esta decisão, que anula parcialmente uma sentença anterior da Corte de Apelação de Milão, oferece importantes pontos de reflexão para juristas e cidadãos.

O Caso e a Sentença

No caso em questão, o réu, A. E. S., se constituiu em prisão sete meses após sua evasão. A Corte de Apelação considerou tardia tal constituição, excluindo a aplicação da atenuante prevista no art. 385, parágrafo quarto, do Código Penal. No entanto, a Corte de Cassação reverteu essa decisão, estabelecendo que, para integrar a atenuante, não é relevante o tempo decorrido entre a evasão e a posterior constituição.

Atenuante da constituição em prisão - Intervalo temporal entre evasão e constituição - Relevância - Exclusão. Para fins da integração da circunstância atenuante especial do crime de evasão, prevista no art. 385, parágrafo quarto, do código penal, é suficiente a voluntária constituição em prisão antes da sentença de condenação, sem que tenha relevância o tempo decorrido desde a evasão. (Hipótese em que a sentença de mérito foi anulada na parte em que considerou tardia a constituição em prisão do réu, ocorrida sete meses após a evasão).

Análise da Máxima

A máxima expressa pela Corte de Cassação esclarece um princípio fundamental: a vontade de se constituir em prisão, quando ocorre antes da condenação, é suficiente para beneficiar-se da atenuante, independentemente do período de tempo decorrido desde a evasão. Este pronunciamento alinha-se com a jurisprudência anterior, que já abordou a questão da atenuante em contextos similares.

  • Sentença n. 32383 de 2008, Rv. 240644-01: confirma a importância da vontade de se constituir.
  • Sentença n. 29935 de 2022, Rv. 283721-01: análise do conceito de arrependimento eficaz.
  • Sentença n. 1560 de 2021, Rv. 280479-01: discussão sobre as circunstâncias atenuantes em matéria de crimes contra a administração da justiça.

Conclusões

A sentença n. 29209 de 2024 representa uma importante evolução na jurisprudência italiana referente ao crime de evasão. Ela confirma que a atitude de quem decide se constituir deve ser incentivada e valorizada, em vez de punida severamente pelo mero lapso de tempo decorrido. Esta decisão não apenas oferece uma clara interpretação da norma, mas também promove um princípio de reabilitação e reintegração social, essencial em nosso ordenamento jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci