Comentário sobre a Sentença n. 25868 de 2024: Limites na Apresentação das Memórias em Apelação

A sentença n. 25868 de 20 de fevereiro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre os limites da apresentação das memórias no julgamento de apelação. Em particular, a Corte reafirmou que as memórias defensivas não podem conter alegações adicionais em relação às já formuladas no recurso de mérito. Este princípio é essencial para garantir a certeza do direito e o respeito aos procedimentos legais.

Contexto Jurídico

No direito processual penal italiano, a possibilidade de apresentar memórias durante o julgamento de apelação é regulamentada pelo artigo 585 do código de processo penal. Esta norma estabelece que as partes podem sustentar suas argumentações, mas devem fazê-lo dentro dos limites fixados pelos prazos para apelação, evitando introduzir novas alegações. A Corte especificou que as memórias devem servir para apoiar os temas já tratados no recurso, sem expandir a discussão para questões não levantadas anteriormente.

Julgamento de apelação - Facilidade de apresentar memórias - Limites - Alegações diferentes em relação às propostas no recurso de mérito - Admissibilidade - Exclusão - Hipótese. No julgamento de apelação, a faculdade da parte de apresentar memórias não pode ultrapassar as preclusões fixadas pelos prazos para apelação e por aqueles concedidos para a apresentação de novos motivos nos termos do art. 585, incisos 1, 4 e 5, do cod. proc. penal, de modo que a memória defensiva não pode conter alegações adicionais e diferentes em relação às propostas com o recurso ou com os motivos adicionais, mas pode apenas apoiar, com riqueza de detalhes e argumentos mais precisos, os temas já devolvidos com o meio de apelação proposto. (Em aplicação do princípio, a Corte excluiu a alegação de falta de motivação sobre a memória defensiva apresentada na audiência de discussão, contendo o pedido de reconhecimento das atenuantes genéricas, não podendo ser considerada um desenvolvimento dos motivos de apelação originais, relativos à responsabilidade penal e à cominação da pena).

Implicações da Sentença

A pronúncia da Corte tem uma relevância prática considerável, uma vez que esclarece que os advogados devem prestar atenção especial aos prazos e conteúdos das memórias apresentadas em apelação. As preclusões temporais e de conteúdo são fundamentais para evitar que o direito de defesa seja comprometido por argumentações não admissíveis. Portanto, é essencial que as memórias sejam redigidas com uma clara e pontual aderência aos motivos de apelação originais.

  • Respeito aos prazos: as memórias devem ser apresentadas dentro dos prazos previstos.
  • Coerência com os motivos de apelação: não é possível introduzir novos motivos não levantados anteriormente.
  • Apoio aos temas já tratados: as memórias devem fortalecer as argumentações já apresentadas.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 25868 de 2024 sublinha a importância de respeitar os limites impostos pela lei no contexto do julgamento de apelação. A possibilidade de apresentar memórias defensivas deve ser exercida com cautela e consciência, para garantir que as argumentações sejam não apenas pertinentes, mas também admissíveis. Este princípio não apenas protege o direito de defesa, mas também contribui para a correção e transparência do processo judicial.

Escritório de Advogados Bianucci