Sentença n. 26601 de 2024: A acumulação das penas cumpridas e a questão dos benefícios penitenciários

A recente sentença da Corte de Cassação n. 26601 de 7 de maio de 2024 oferece importantes esclarecimentos sobre a formação da acumulação das penas e sobre a inclusão das penas cumpridas. Em um contexto jurídico complexo, a decisão analisa como as penas já cumpridas podem influenciar o acesso a benefícios penitenciários e sua avaliação para a execução de penas concorrentes.

A máxima da sentença e seu significado

Formação da acumulação - Inclusão das penas cumpridas - Necessidade - Razões - Hipótese. Para fins da execução de penas concorrentes, devem ser incluídas na acumulação, não apenas todas as penas que ainda não tenham sido cumpridas na data da comissão do último crime, mas também aquelas já cumpridas que, de qualquer forma, possam ter um reflexo no critério moderador previsto no art. 78 do Código Penal ou na acumulação material, mesmo em vista do cumprimento dos requisitos temporais para a admissão a eventuais benefícios penitenciários. (Hipótese relativa ao pedido do condenado para incluir na acumulação a condenação relativa a crime cometido antes do início da execução das penas concorrentes e cumprida anteriormente à comissão do último dos crimes da acumulação, motivada pelo condenado com o interesse de usufruir de um período de liberdade antecipada especial).

Essa máxima esclarece que, para fins da execução de penas concorrentes, não são apenas as penas não cumpridas que devem ser consideradas, mas também aquelas já cumpridas. Esse aspecto é crucial, pois as penas cumpridas podem influenciar a avaliação do comportamento do condenado e sua adequação para beneficiar-se de medidas alternativas à detenção.

Implicações práticas da sentença

A sentença n. 26601 de 2024 se insere em um contexto mais amplo de interpretação da norma, estabelecendo que:

  • As penas cumpridas devem ser incluídas na acumulação para uma avaliação global do condenado.
  • O critério moderador previsto no art. 78 do Código Penal deve levar em conta todas as condenações, passadas e presentes.
  • O acesso a benefícios penitenciários é influenciado pelo cálculo das penas, que deve ocorrer de forma justa e racional.

Essa interpretação se alinha ao princípio de reeducação do condenado, consagrado no art. 27 da Constituição Italiana, e na normativa europeia em matéria de direitos humanos, que promove a reintegração social das pessoas condenadas.

Conclusões

A sentença n. 26601 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana a respeito da acumulação das penas e dos benefícios penitenciários. Ela ressalta a importância de uma avaliação holística do condenado, levando em consideração não apenas as penas ainda a cumprir, mas também aquelas já cumpridas. Essa abordagem é fundamental para garantir um sistema penal que favoreça a reeducação e a reintegração social, em linha com os princípios constitucionais e os direitos humanos. É, portanto, essencial que os operadores do direito, as instituições e os profissionais do setor jurídico prestem atenção a essas novas interpretações, a fim de garantir uma aplicação justa e equitativa da lei.

Escritório de Advogados Bianucci