Análise da Sentença n. 25957 de 2023: Favorecer a imigração clandestina e o dolo específico

A sentença n. 25957 de 2023 representa uma intervenção significativa da Corte de Cassação em relação à configuração do crime de favorecimento da permanência de imigrantes clandestinos no território do Estado. Este pronunciamento se destaca pela sua análise aprofundada do elemento subjetivo, em particular do dolo específico, essencial para a configurabilidade desse delito. Tentaremos compreender juntos os detalhes desta sentença e suas implicações legais.

O contexto normativo e a tipificação

O crime em questão é regulamentado pelo artigo 12, parágrafo 5, do Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, que pune quem favorece a permanência no território do Estado de cidadãos estrangeiros irregulares. A Corte, ao examinar a tipificação, destacou que o elemento subjetivo exigido é o dolo específico, ou seja, a vontade de obter um lucro indevido da situação de ilegalidade dos migrantes.

  • O dolo específico se manifesta através da imposição de condições onerosas e gravosas para os migrantes.
  • É fundamental demonstrar que o réu age com a intenção de explorar economicamente a condição de vulnerabilidade dos imigrantes.
  • A Corte excluiu a existência do dolo específico no caso em questão, uma vez que o réu agia para obter alimentação e alojamento.

A máxima da sentença

Favorecimento da permanência no território do Estado de imigrantes clandestinos - Elemento psicológico - Dolo específico - Necessidade - Objeto - Tipificação. O elemento subjetivo exigido para a configurabilidade do delito previsto no art. 12, parágrafo 5, do d.lgs de 25 de julho de 1998, n. 286, é o dolo específico, constituído pela finalidade de obter um lucro indevido da condição de ilegalidade dos cidadãos estrangeiros, por meio da imposição de condições particularmente onerosas e exorbitantes da relação sinalagmática. (Tipificação em que a Corte excluiu a existência do dolo específico com base no fato de que o réu agira com o intuito de receber alimentação e alojamento e realizar saques com o cartão de débito).

Esta máxima ressalta como a Corte de Cassação não se limita a considerar a conduta do réu, mas se detém na intenção que a orienta. No caso examinado, o réu não agiu para explorar os migrantes, mas sim tentou satisfazer suas necessidades de sobrevivência, o que levou à sua absolvição.

Conclusões

A sentença n. 25957 de 2023 oferece importantes insights para compreender a distinção entre o favorecimento da imigração clandestina e as ações motivadas por necessidades de subsistência. A clara delimitação do dolo específico como elemento imprescindível para a configurabilidade do crime representa um forte sinal de atenção por parte da jurisprudência italiana. Para os operadores do direito, é essencial ter em mente esses princípios na gestão de casos semelhantes, a fim de garantir uma aplicação correta da norma e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.

Escritório de Advogados Bianucci