Sentença n. 48103 de 2023: A identidade pessoal do réu e o Código Único de Identificação

A recente sentença n. 48103 de 26 de setembro de 2023, proferida pelo Tribunal de Isernia, oferece reflexões significativas sobre a verificação da identidade pessoal dos réus no contexto penal. Em particular, a decisão esclarece a importância do Código Único de Identificação (CUI) como ferramenta fundamental para garantir a certeza da identidade física do réu, mesmo quando este apresenta informações falsas.

O contexto jurídico da sentença

A questão central da sentença é a verificação da identidade pessoal em relação ao réu, que, no caso específico, havia fornecido informações falsas. O Tribunal sustenta que, apesar de o réu ter fornecido informações incorretas sobre sua identidade, o CUI atribuído a ele permite uma identificação inequívoca. Este aspecto é crucial para a proteção dos direitos do réu e para a correta condução do processo penal.

O enunciado da sentença

Réu que tenha fornecido informações falsas - Atribuição do Código Único de Identificação - Certeza da identidade física - Razões. Em matéria de verificação da identidade pessoal, o réu que tenha fornecido informações falsas deve ser considerado plenamente identificado através do procedimento ao final do qual lhe foi atribuído o Código Único de Identificação (CUI), que o distingue inequívocamente de qualquer outro associado.

Este enunciado ressalta que o Código Único de Identificação (CUI) não é apenas um número, mas um elemento essencial para garantir que cada indivíduo seja reconhecido de forma única e distinta dentro do sistema jurídico. A sentença, portanto, evidencia como a atribuição do CUI representa uma forma de proteção para o devido processo e para a integridade do sistema legal.

Referências normativas e jurisprudenciais

  • Novo Cod. Proc. Penal art. 66: Normas relativas à identificação do réu.
  • Novo Cod. Proc. Penal art. 68: Disposições gerais sobre a identidade pessoal.
  • Novo Cod. Proc. Penal art. 349: Relativo à prova da identidade no processo penal.
  • DPR 07/04/2016 nº 87 art. 2: Relativo à implementação do CUI.

Estes artigos normativos, juntamente com a jurisprudência anterior, como as sentenças n. 11082 de 2017 e n. 32082 de 2014, mostram uma orientação consolidada voltada a garantir a certeza da identidade pessoal no processo penal, reforçando assim a confiança na justiça.

Conclusões

A sentença n. 48103 de 2023 representa um importante avanço na disciplina da identidade pessoal no direito penal. A adoção do Código Único de Identificação surge, portanto, como uma ferramenta imprescindível para garantir o respeito dos direitos dos réus e a eficácia do procedimento penal. A certeza da identidade física não é apenas um aspecto técnico, mas um princípio fundamental para a justiça, que deve ser sempre protegido e respeitado.

Escritório de Advogados Bianucci