Comentário à Sentença n. 50257 de 2023: A Ligeira Entidade nos Crimes de Entorpecentes

A recente sentença n. 50257, emitida em 5 de outubro de 2023, oferece insights significativos para compreender como a jurisprudência italiana aborda o tema da configurabilidade do crime em matéria de entorpecentes, especialmente no que diz respeito à noção de "ligeira entidade". O Tribunal, ao avaliar o caso de um réu acusado de tráfico de cocaína, reiterou a importância de uma análise abrangente das circunstâncias do crime, levando em conta as específicas modalidades de conduta e as características das substâncias envolvidas.

O Princípio da Ligeira Entidade

De acordo com o artigo 73, parágrafo 5, do d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309, a configurabilidade do crime de tráfico de entorpecentes requer uma avaliação atenta e não superficial da conduta do réu. O Tribunal estabeleceu que é necessário considerar vários fatores, incluindo:

  • Meios utilizados para o tráfico;
  • Modalidades de execução do crime;
  • Quantidade e qualidade das substâncias, com especial referência ao grau de pureza;
  • Número de doses recuperáveis.
Fato de ligeira entidade - Configurabilidade - Avaliação abrangente da conduta - Necessidade - Hipótese. Em matéria de entorpecentes, a configurabilidade do crime previsto no art. 73, parágrafo 5, d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309, postula uma avaliação abrangente do fato, em relação a meios, modalidades e circunstâncias da ação, e à quantidade e qualidade das substâncias, com referência ao grau de pureza, de modo a chegar à afirmação de ligeira entidade em conformidade com os princípios constitucionais de ofensividade e proporcionalidade da pena. (Hipótese em que o Tribunal considerou isenta de críticas a decisão que havia excluído a ligeira entidade do fato, valorizando o nível de profissionalismo do tráfico, deduzível do elevado grau de pureza da cocaína, com princípio ativo de 55,65%, da qual era recuperável um número particularmente alto de doses, totalizando 291 unidades).

Avaliação da Ligeira Entidade no Caso Específico

Na hipótese analisada, o Tribunal excluiu a ligeira entidade do fato, sublinhando como o grau de pureza da cocaína, de 55,65%, indicava um nível de profissionalismo no tráfico. Este aspecto levou a um número elevado de doses recuperáveis, totalizando 291 unidades, que contribuíram para considerar o crime não configurável como de ligeira entidade. A decisão do Tribunal insere-se em um contexto jurídico mais amplo, no qual a avaliação das condutas ilícitas deve sempre levar em conta os princípios de ofensividade e proporcionalidade da pena, consagrados pela Constituição Italiana.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 50257 de 2023 representa um importante ponto de referência para os operadores do direito, evidenciando como a avaliação abrangente da conduta do réu é fundamental para estabelecer a configurabilidade de crimes em matéria de entorpecentes. O Tribunal demonstrou que a mera quantidade de substância não é suficiente para qualificar um crime como de ligeira entidade, mas deve ser acompanhada por uma análise aprofundada das circunstâncias do caso. Esta abordagem, que garante o respeito aos direitos constitucionais, contribui para uma justiça mais equitativa e proporcional.

Escritório de Advogados Bianucci