Associação destinada ao tráfico de entorpecentes: análise da sentença n. 51714 de 2023

A sentença n. 51714 de 23 de novembro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a configurabilidade do crime de associação destinada ao tráfico de entorpecentes. Esta pronúncia se insere em um contexto jurídico complexo, onde os limites entre os vários papéis dentro de um sodalício criminoso podem ser difusos. A análise da Corte se concentra na necessidade de uma comunhão de objetivos entre os participantes, esclarecendo que a diversidade dos objetivos pessoais não impede a configurabilidade do crime.

O conteúdo da sentença

A Corte de Cassação estabeleceu que, para a configurabilidade do crime de associação destinada ao tráfico de entorpecentes, é suficiente a existência de um interesse comum em introduzir drogas no mercado. Este aspecto é crucial, pois a sentença esclarece que o vínculo associativo persiste também entre vendedores e compradores, apesar das diferentes motivações pessoais de cada associado. A Corte afirmou:

Associação destinada ao tráfico de entorpecentes - Configurabilidade do crime - Condições - Interesse comum em introduzir drogas no mercado - Diversidade dos fins pessoais perseguidos pelos associados - Irrelevância - Fato. Para a configurabilidade do delito de associação destinada ao tráfico de entorpecentes, é suficiente a existência entre os participantes de uma duradoura comunhão de objetivos, constituída pelo interesse em introduzir drogas no mercado de consumo, de modo que o vínculo associativo existe também entre vendedores e compradores da substância, não relevando a diversidade dos fins pessoais e dos lucros que os indivíduos pretendem obter da realização da atividade criminosa.

As implicações jurídicas

Esta sentença tem importantes implicações jurídicas, sublinhando que a mera participação em um sodalício criminoso, destinado ao tráfico de entorpecentes, é suficiente para configurar o crime, independentemente dos objetivos pessoais dos membros individuais. Isso significa que até mesmo aqueles que agem principalmente como compradores podem ser considerados parte de uma organização mais ampla, se houver um entendimento duradouro e um objetivo compartilhado. Tal interpretação se alinha com o princípio de periculosidade social previsto em nosso ordenamento, que visa reprimir não apenas os atos individuais de tráfico, mas também as estruturas organizadas que o sustentam.

  • Referências normativas: DPR 10/09/1990 n. 309 art. 74
  • Jurisprudência consolidada: sentenças anteriores que confirmam esta interpretação
  • Importância da comunhão de objetivos

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 51714 de 2023 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de tráfico de entorpecentes. Ela esclarece que a presença de uma comunhão de objetivos entre os membros de um sodalício criminoso é suficiente para configurar o crime de associação, independentemente dos fins individuais. Esta interpretação contribui para fortalecer a luta contra o tráfico de substâncias entorpecentes, evidenciando a necessidade de uma abordagem jurídica que considere a realidade complexa das redes criminosas.

Escritório de Advogados Bianucci