Comentário à sentença n. 13364 de 2024: Crime de declaração fraudulenta e responsabilidade do usuário

A sentença n. 13364 de 14 de fevereiro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de relevante importância no campo dos crimes tributários. Em particular, a Corte examinou a configurabilidade do crime de declaração fraudulenta por meio do uso de faturas ou outros documentos para operações inexistentes, estabelecendo que tal crime é perseguível mesmo no caso em que a documentação falsa tenha sido criada pelo próprio usuário.

O contexto normativo e jurisprudencial

O crime de declaração fraudulenta é regulamentado pelo Decreto Legislativo de 10 de março de 2000, n. 74, que disciplina os crimes tributários. Com base no artigo 3º, parágrafo 3, desse decreto, é especificado que a falsificação de documentos para operações inexistentes é punida severamente. A Corte reiterou que, mesmo que a documentação falsa provenha do usuário, isso não exclui a existência do crime.

Resumo da sentença

Crimes tributários - Crime de declaração fraudulenta por meio do uso de faturas ou outros documentos para operações inexistentes - Emissão da documentação falsa por parte do próprio usuário - Configurabilidade do crime - Existência. Em matéria de crimes tributários, o crime de declaração fraudulenta por meio do uso de faturas ou outros documentos para operações inexistentes é configurável mesmo no caso em que a documentação falsa tenha sido criada pelo usuário da mesma, que a faça parecer proveniente de terceiros. (Na motivação, a Corte precisou que a referência a certas hipóteses de faturamento, contida no art. 3º, parágrafo 3, do d.lgs. de 10 de março de 2000, n. 74, como reformulado pelo d.lgs. de 24 de setembro de 2015, n. 158, não alterou a relação de especialidade recíproca existente entre o crime indicado e aquele de declaração fraudulenta por meio de outros artifícios, previsto no art. 3º do d.lgs. n. 74 de 2000).

Implicações práticas da sentença

A sentença em análise possui uma importante relevância prática, pois esclarece que até mesmo a criação de documentação falsa por parte do próprio usuário não escapa à responsabilidade penal. As implicações dessa decisão são múltiplas:

  • Reforço da luta contra a evasão fiscal.
  • Responsabilidade direta para quem cria e utiliza documentação falsa.
  • Clareza para os profissionais da área, que devem ter atenção na redação de documentos fiscais.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 13364 de 2024 se configura como um importante avanço na luta contra os crimes tributários. Ela esclarece que a responsabilidade penal não pode ser evitada e que o uso de faturas ou documentos falsos, independentemente de sua origem, é perseguível. Isso representa um forte sinal para todos aqueles que atuam no campo fiscal, destacando a importância de uma gestão correta e transparente da documentação tributária.

Escritório de Advogados Bianucci