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Análise da Sentença n. 36265 de 2023: Continuidade normativa na exportação ilícita de bens culturais

A recente Sentença n. 36265 de 15 de junho de 2023, depositada em 31 de agosto de 2023, oferece importantes esclarecimentos sobre a exportação ilícita de bens culturais na Itália. O Tribunal analisou a continuidade normativa entre o artigo 174 do decreto legislativo de 22 de janeiro de 2004, n. 42, e o atual artigo 518-undecies do código penal, introduzido pela lei de 9 de março de 2022, n. 22. Esta decisão se insere em um contexto jurídico cada vez mais atento à proteção do patrimônio cultural nacional.

O contexto normativo

A sentença em questão se concentra em um aspecto crucial do direito penal italiano, ou seja, a proteção dos bens culturais contra o tráfico ilícito. O artigo 518-undecies estabelece sanções para quem transfere bens culturais para o exterior sem as necessárias autorizações, destacando a importância de salvaguardar o patrimônio artístico, histórico e arqueológico do nosso País. A norma exige que para a exportação de tais bens esteja presente um certificado de livre circulação ou uma licença de exportação, independentemente de os bens terem sido declarados de interesse cultural.

A máxima da sentença

Saída ou exportação ilícitas de bens culturais - Relações entre o crime já punido pelo art. 174 do código dos bens culturais e aquele atualmente sancionado pelo art. 518-undecies do código penal - Continuidade normativa - Existência. Em matéria de exportação ilícita de bens de interesse cultural, há continuidade normativa entre o crime revogado previsto no art. 174 do decreto legislativo de 22 de janeiro de 2004, n. 42, e aquele atualmente previsto pelo art. 518-undecies do código penal, introduzido pela lei de 9 de março de 2022, n. 22, que pune quem transferir bens culturais para o exterior, coisas de interesse artístico, histórico, arqueológico, etnoantropológico, bibliográfico, documental ou arquivístico ou outras coisas objeto de disposições específicas de proteção nos termos da legislação sobre bens culturais, sem certificado de livre circulação ou licença de exportação, independentemente de os referidos bens terem sido objeto de uma declaração formal de interesse cultural.

Essa máxima expressa claramente a vontade do legislador de manter uma proteção contínua para os bens culturais, apesar das modificações normativas. A continuidade entre as duas disposições é fundamental para garantir que o patrimônio cultural italiano não seja comprometido por práticas ilícitas.

Implicações da sentença

  • Reforço das medidas de proteção do patrimônio cultural.
  • Clareza jurídica para as autoridades responsáveis pelo controle das exportações.
  • Necessidade de uma informação adequada para os cidadãos e os operadores do setor.

A sentença n. 36265 de 2023, portanto, representa um passo importante na luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, sublinhando como a legislação italiana evolui para se adaptar às necessidades de proteção do patrimônio nacional. A continuidade normativa garante que as novas disposições possam operar sem solução de continuidade em relação às anteriores, assegurando assim uma maior proteção e salvaguarda dos bens de interesse cultural.

Conclusões

Em conclusão, a análise da Sentença n. 36265 de 2023 destaca a importância de um quadro jurídico claro e coerente na proteção dos bens culturais. A continuidade entre as normas revogadas e as atuais não apenas reforça a luta contra a exportação ilícita de bens culturais, mas também representa um aviso para todos aqueles que atuam no setor, para que respeitem as leis vigentes e contribuam para a salvaguarda do nosso patrimônio cultural.