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Sentença n. 36011 de 2023: O Concurso de Agravantes no Direito Penal

O recente pronunciamento da Corte de Cassação, com a sentença n. 36011 de 12 de julho de 2023, fornece importantes esclarecimentos sobre a configurabilidade do concurso de agravantes especiais e comuns no âmbito penal. Em particular, a Corte examinou a relação entre a agravante especial da relação de paternidade, prevista no art. 609-ter, parágrafo primeiro, n. 1) do Código Penal, e a agravante comum do abuso de relações domésticas, prevista no art. 61, parágrafo primeiro, n. 11) do Código Penal. Este artigo visa esclarecer os pontos principais dessa sentença e suas implicações legais.

O Contexto Jurídico

A sentença em questão insere-se em um contexto jurídico complexo, no qual o direito penal italiano se confronta com questões de grande relevância social, como a violência doméstica e o abuso de relações familiares. O art. 609-ter do Código Penal, que trata dos crimes de violência sexual, prevê agravantes específicas relacionadas à relação entre o perpetrador e a vítima. Da mesma forma, o art. 61 do Código Penal estabelece agravantes comuns em caso de abuso de relações domésticas.

A Máxima da Sentença

Agravante especial da relação de paternidade prevista no art. 609-ter, parágrafo primeiro, n. 1), cod. pen. - Agravante comum do abuso de relações domésticas prevista no art. 61, parágrafo primeiro, n. 11), cod. pen. - Concurso - Configurabilidade - Razões. É configurável o concurso da agravante especial da relação de paternidade, prevista no art. 609-ter, parágrafo primeiro, n. 1), cod. pen., com a comum do abuso de relações domésticas, prevista no art. 61, parágrafo primeiro, n. 11), cod. pen., devendo-se excluir, em razão da diversidade da "ratio", da natureza e do fundamento das mesmas, a existência de um concurso aparente de normas, com consequente operatividade do critério da absorção.

Implicações da Sentença

A sentença n. 36011 de 2023 esclarece que as duas agravantes, embora ambas aplicáveis no contexto de crimes familiares, não se excluem mutuamente. De fato, a Corte estabeleceu que, pela diversidade de sua ratio, é possível configurar um concurso entre as duas agravantes. Isso representa um importante avanço na proteção das vítimas de violência doméstica, pois permite uma maior severidade nas penas impostas àqueles que cometem tais crimes.

  • Reconhecimento da gravidade da violência familiar.
  • Possibilidade de aplicar mais de uma agravante simultaneamente.
  • Clareza na jurisprudência sobre as interações entre diferentes normas penais.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 36011 de 2023 representa um importante precedente jurídico no campo do direito penal, especialmente no que diz respeito aos crimes de violência doméstica. A configurabilidade do concurso entre as agravantes especiais e comuns não apenas oferece uma maior proteção às vítimas, mas também esclarece as modalidades de aplicação das normas penais. É fundamental que o sistema jurídico continue a evoluir nessa direção, para garantir que a justiça seja efetivamente alcançada em casos de violência no âmbito familiar.