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Sentença n. 33588 de 2023: Fraude contratual e o momento consumativo do crime

A recente sentença n. 33588 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Cassação forneceu esclarecimentos importantes sobre a fraude contratual, em particular sobre o momento consumativo do crime. Este tema, de grande relevância para quem lida com direito penal e proteção patrimonial, destaca a necessidade de analisar as circunstâncias específicas de cada caso para determinar quando ocorre o efetivo prejuízo para a vítima.

O princípio da consumação do crime

O Tribunal ressalta que, em matéria de fraude contratual, o momento em que o crime se consuma deve ser avaliado com base nas peculiaridades do acordo em questão. Isso implica uma análise atenta das modalidades e dos tempos das condutas, para estabelecer quando se realiza o dano para a parte enganada e o consequente lucro injusto para o agente. Em particular, a sentença esclarece que, no caso em que os produtos objeto de negociação são inexistentes, o crime se aperfeiçoa com a celebração do contrato.

Fraude contratual - Inexistência do objeto do contrato - Momento consumativo - Celebração do contrato - Hipótese. Em matéria de fraude contratual, o momento de consumação do crime deve ser identificado à luz das peculiaridades do acordo em questão e da específica vontade contratual, tendo em vista as modalidades e os tempos das condutas, de modo a estabelecer quando se produziu o efetivo prejuízo do enganado em correlação ao alcance do lucro injusto por parte do agente, de sorte que, no caso em que os produtos objeto de negociação são inexistentes, o crime se aperfeiçoa com a celebração do contrato, pois é no momento da assunção de uma obrigação juridicamente exigível por parte do sujeito passivo que o agente alcança efetivamente o lucro injusto. (Hipótese em que o réu, assegurando um retorno econômico significativo e a seriedade da operação, induzia em erro a pessoa ofendida, que, através do depósito de uma quantia em uma conta corrente estrangeira indicada, acreditava estar participando de um investimento garantido por uma empresa de direito estrangeiro, sem obter, entretanto, nada em troca, visto que se tratava de produtos inadequados "ab origine" para gerar rendimentos).

Implicações práticas da sentença

Esta decisão tem implicações importantes para a luta contra fraudes contratuais. Os profissionais do setor jurídico devem prestar atenção especial à fase de celebração do contrato, pois é nesse momento que pode ser verificada a comissão do crime. Alguns pontos-chave a serem considerados são:

  • A necessidade de verificar a existência e a validade do objeto do contrato.
  • A avaliação das promessas feitas pelo agente e sua correspondência com a realidade.
  • A relevância da documentação e da comunicação entre as partes para demonstrar a intenção fraudulenta.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 33588 de 2023 representa um passo importante na definição da fraude contratual, esclarecendo o momento de consumação do crime e a necessidade de uma análise aprofundada dos contratos em questão. É fundamental para as vítimas de fraudes contratuais compreenderem seus direitos e as formas de se proteger, e para os profissionais do direito se manterem atualizados sobre tais desenvolvimentos jurisprudenciais.